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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2012

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2012

negativado, mesmo discordando da cobrança indevida, efetuou o pagamento no valor cobrado, de R$ 29,70. Por sua vez, a ré
aduziu que a autora é sua cliente desde os idos de 2014, sendo que a cobrança em questão decorre do fato dela ter migrado o
cartão para a modalidade crédito (esclareceu que, de qualquer modo, o cartão foi cancelado). Pois bem. Tendo a autora alegado
que nada contratou com a requerida, tem-se que competia a esta demonstrar o contrário, porque não seria de se exigir que
aquela provasse fato negativo. E, bem analisados os autos, vê-se que a ré desincumbiu-se de seus ônus. De fato, como se vê de
fls. 40, a ré acostou aos autos o contrato de cartão firmado pela autora, o qual, segundo suas cláusulas, poderiam dar margem
à cobrança da anuidade ora contestada. Atente-se que não merecem crédito as refutações da autora, posto que, segundo o que
se extrai do principio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, desde um primeiro momento deveria trazer a Juízo todo o seu
histórico de relações com a parte contrário, o que não fez. Ao contrário, tentou induzir o Juízo a erro, posto que pretendeu fazer
que seu caso seria mais um daqueles que, mesmo sem nenhuma relação jurídica prévia, o consumidor é indevidamente cobrado
por instituições que tais. Em suma, sem ter a autora demonstrado falha na prestação do serviço prestado pela ré, não procedem
nenhum dos pedidos formulados. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os
pedidos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E.
Conselho Superior da Magistratura. P.I.C. Mairiporã, 05 de agosto de 2022. - ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO
(OAB 464734/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1000224-08.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Denis Danilo da Costa - Vistos. Recebo o recurso de fls. 99/102, nos seus regulares efeitos. Intime-se a recorrida para
apresentar as contrarrazões do recurso, através de advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal,
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1000252-44.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - G.B. - - N.B. - Vistos. Ante a certidão de fls.228, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls.211/212.
Int. - ADV: PAULA GIMENEZ SILVA (OAB 392339/SP)
Processo 1000260-50.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Gomes de
Albuquerque - Chayenne Avelar dos Santos - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro
de 2022, às 11h30min, que será realizada por videoconferência, considerando a possibilidade de realização de teleaudiências
(Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019 e atento ao disposto no Comunicado
CG nº 284/2020). Ficam as partes intimadas para informarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus endereços eletrônicos
pessoais (e-mail), bem como os de seus respectivos patronos. Ficam as partes ainda cientes de que o ato será realizado por
meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone, e que o link para acesso à audiência será
enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Desde já, consigno que as partes serão intimadas da realização
da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. O Termo de Audiência será emitido constando a informação
de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local
em que a gravação ficará armazenada. Desde já, determino que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao celular ou endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual, devendo todas as partes ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes
ré e autora deverão comparecer, sob pena de, respectivamente, revelia e extinção do feito. Ficam as partes intimadas para
que apresente rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, com identificação completa, além do número de telefone celular
e e-mail, com até 05 (cinco) dias de antecedência da audiência, sob pena de preclusão. Consigno que, como primeiro ato da
audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. É de responsabilidade das partes e/ou
de seus advogados constituídos (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada,
dispensando-se a intimação do Juízo (e observadas as regras do art. 455, do CPC). O manual de participação em audiências
virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual; Caso ainda haja alguma dúvida em como proceder, deverá entrar em contato com o cartório
por meio do e-mail: [email protected]. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE KATZ (OAB 228135/SP), JOSE ANTONIO
GONCALVES (OAB 126804/SP)
Processo 1000359-20.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Buffet Ravena Garden Ltda - Me - Livestrong Corretora e Administração de Seguros - Eireli - - BRADESCO SEGUROS
S.A. - Fls. 370/372: Recebem-se os presentes embargos e negam-se-lhes provimento, posto que não há na sentença atacada
nenhuma das hipóteses que fundamentam o presente recurso. Há, tão somente, omissão do embargante em melhor entender
que a questão da competência (que independe até mesmo de alegação da parte) precede à análise do mérito (no qual se inclui
a questão afeta à intempestividade da contestação). Int. Mairiporã, 05 de agosto de 2022. - ADV: PATRICIA AVILA SIMÕES
BEZERRA (OAB 221717/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP)
Processo 1000668-12.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rosemeire
Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 1000816-23.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniel de Azevedo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar
a rescisão do contrato e condenar o requerido à devolução de 08 cheques, bem como a efetuar a restituição dos valores pagos
pelo autor, perfazendo a quantia de R$ 1578,00, a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso pela Tabela
Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e multa de 20%. Ponho fim a fase de conhecimento,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. - ADV: ROSELI
THAUMATURGO CORRÊA SOARES (OAB 252705/SP)
Processo 1000875-40.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliane
Pereira de Sousa - Vistos. Para apreciação do pedido de fls.41, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls.42. Int. ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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