TJSP 09/08/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2092
do CDC: Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas. Restou demonstrado o dano material sofrido pelos autores com os valores dispendidos no conserto do veículo,
o qual restou demonstrado pelos orçamentos e fotos que acompanharam a inicial. Os requeridos não trouxeram nenhuma prova
apta a afastar a pretensão autoral nesse ponto, tampouco impugnaram os orçamentos apresentados. Por tal motivo, entendo
que os valores apresentados na inicial correspondem ao montante adequado a ser pago sob esse título. Quanto ao dano moral,
não vislumbro sua ocorrência. Apesar de todo o percalço sofrido pelos autores e por seus descendentes que se encontravam no
veículo durante o problema apresentado, entendo que se tratou de um aborrecimento corriqueiro, que não teve relação direta
com o fato. O veículo poderia ter parado de funcionar em qualquer local dentro da cidade, mas infelizmente veio a apresentar
defeito no meio de uma rodovia. Ocorre que tal intempérie não ultrapassou os limites do razoável, sendo que qualquer pessoa
com veículo está sujeita ao mesmo tipo de problema. Não ficaram por muito tempo no local após a ocorrência, tendo sido
socorridos brevemente. Não há como imputar aos requeridos a abordagem policial realizada pois ela foi dentro da legalidade
e não constitui fato desabonador, mas sim meio de garantir a segurança. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado pelos autores, para CONDENAR os réus GERALDO HENRIQUE ARAUJO PEREIRA, GARAGEM XV,
EDUARDO ARAUJO PEREIRA E VALMIR PAULINO BELASCO ao pagamento dos danos materiais fixados em R$11.867,18
(onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde
o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca arcarão os litigantes
cada qual com 50% das custas processuais, bem como com os honorários ao patrono da parte contrária, que fixo, 10% do valor
da condenação. Observe-se, no caso dos autores, o artigo 98, §3º, também do CPC. P.R.I.C - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE
(OAB 57883/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1011984-33.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão, o qual será remetido à Central
de Mandados após assinado, devendo o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, a fim de fornecer
os meios necessários ao cumprimento da medida. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1012017-57.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marli Luzia Giraldi Santana e outros - Too
Seguros - Consórcio Nacional Panamericano S/c Ltda - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação
que MARLI LUZIA GIRALDI SANTANA, EDER ROGERIO GIRALDI SANTANA, VINICIUS APARECIDO GIRALDO SANTANA e
WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA moveram contra SEGURADORA PAN SEGUROS S.A. para condenar a ré ao pagamento
de indenização equivalente à securitária no valor de quitação do débito existente à época do sinistro, corrigido monetariamente
e acrescido de juros a partir do óbito do consumidor (07/05/2019 - folha 30), nos termos do art. 18 da Lei 8.078/90. Ocorrida a
sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida. P.I. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA
(OAB 25639/SP), DILEA MARIA FERREIRA PASSOS PRADO MARQUES (OAB 390553/SP)
Processo 1014416-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mirele Marques
Macanhan - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MIRELE MARQUES MACANHAN contra a empresa
SERVE ENGENHARIA LTDA e assim condeno a ré a pagar à autora o valor pleiteado, com correção monetária pela tabela
prática do TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré
também em custas e demais despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 conforme art.
85, § 8º do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da causa. P.R.I.C. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB
376532/SP)
Processo 1014626-13.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Face a apelação apresentada pela requerida às páginas
344/367, fica o requerente intimado a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1014977-83.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valdemir Gesuino da Silva - BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de cancelar a restrição de
crédito, e condenar a ré a restituir ao autor os valores das parcelas descontadas indevidamente, com incidência de correção
monetária desde os descontos indevidos, com respectivos encargos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem
como a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de
correção monetária desde a prolação da sentença juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Porque o dano moral não é
tarifado, mínima a sucumbência do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo no montante de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação, atualizado até a data do efetivo
pagamento. P.R.I. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1016001-83.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edvaldo Pires de Almeida - BANCO PAN
S.A. - - De Mayo Compra e Venda de Veículos Ltda Me - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo487, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa. Tal condenação fica sobrestada, adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1017093-62.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Gloria Lucateli
Zar - Ifood.com - Agência de Restaurantes Online S.a. - Manifestar a requerente sobre os documentos de páginas 102/105
nos termos do art. 437, § 1º do CPC. - ADV: FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º