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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2093

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2093

RELAÇÃO Nº 0603/2022
Processo 0006967-67.2021.8.26.0344 (processo principal 1012288-71.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - M.O.F.S. - A.M.H.S.L. - Vistos, Respeitados os argumentos da executada, contudo, fica mantido o despacho de
página 156 que autorizou o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. Ressalte-se, que toda a argumentação
usada para impugnar o custeio da terapia perde relevância diante da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais,
que por sinal, já examinaram as alegações do executado e, inclusive, já transitaram em julgado. A questão está preclusa e a
pretensão da executada atenta contra a coisa julgada. Nesse passo, por evidente infringência aos incisos II e IV, do artigo 80, do
CPC, condeno o executado São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., ao pagamento de multa que fixo em
2% (dois por cento) do valor corrigido do débito em execução, o que faço com fundamento no artigo 81, do CPC. Registre-se que
nada impede que a executada cumpra a obrigação para se esquivar do bloqueio de ativos financeiros. Cumpra-se o despacho
de página 156. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOÃO SARDI JUNIOR (OAB
186742/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 0022609-56.2016.8.26.0344 (processo principal 0026885-48.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Ativos Sa Securitizadora de Creditos Financeiros - Vistos. Dê-se ciência às partes da inclusão
da executada no Cadastro de Indisponibilidade (página 206). Aguarde-se em arquivo eventual manifestação dos interessados.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0023258-94.2011.8.26.0344 (344.01.2011.023258) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL II - Auto Posto Alvorada de Marília Me e outros
- Vistos. Defiro a substituição processual requerida, para constar no polo ativo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
não Padronizados NPL II, qualificado às fls. 215. Às alterações. No mais, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Decorrido no silêncio, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE
(OAB 154929/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 1004973-50.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carmen Geronymo
Merino Macedo - Oziel Batista Gomes e outro - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos de páginas 28/44.
Int. - ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP), MARIANA JENAINA RODRIGUES PRIOLI (OAB 463068/SP)
Processo 1005810-08.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Vistos, De fato, o C. STJ afastou a determinação de suspensão dos
Processos de busca e apreensão. Assim, demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição da requerida em mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal, devendo o
Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive seu endereço. A devedora, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do
Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para
que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário,
reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art.
536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, citese a requerida para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também,
das custas e despesas reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007550-98.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Sardim Comércio de Moveis
e Decoraçoes Ltda - Vistos. Recebo a petição de páginas 109/110 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias. Outrossim, considerando-se que se trata do mesmo negócio jurídico, estendo os efeitos da tutela provisória cautelar
deferida nas páginas 63/65 para o fim de determinar a suspensão dos protestos dos títulos descritos na página 110 efetuados pela
requerida Baseflex Indústria de Móveis Ltda ME, conforme apontamentos de página 111, cujos títulos deverão permanecer sob
a guarda do Oficial do Cartório Extrajudicial até posterior deliberação deste Juízo, esclarecendo desde já que eventuais custas
devidas aos Cartórios serão suportadas pela parte vencida na demanda, o que será oportunamente comunicado. Expeça-se o
ofício que, depois de assinado e liberado nos autos digitais, a requerente deverá imprimi-lo para as providências ulteriores. No
mais, considerando-se o desconhecimento do e-mail da requerida e tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas de
forma virtual, a conveniência de sua designação será avaliada oportunamente. Cite-se e intime-se a requerida para contestar em
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1008999-91.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Vistos. Recebo a petição de página 50 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. A petição
inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Designo audiência de conciliação para o dia09 de
setembro de de 2022, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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