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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2214

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2214

conforme admitido pelo próprio requerido/embargante em sua peça contestatória, conforme abaixo transcrito: Feitas essas
considerações iniciais, cumpre informar que, apesar da parte Autora sustentar não ter celebrado contrato de cartão de crédito,
este efetuou a contratação. Entretanto, conforme se demonstra da inclusa documentação, o único saque solicitado, no valor de
R$ 352,11, foi objeto do direito de arrependimento da parte Autora, que procedeu à devolução dos valores, sem que houvesse
qualquer prejuízo, eis que nada fora descontado de seu benefício, bem como até o presente momento não utilizou o referido
cartão de crédito para compras. Permanecendo assim com saldo devedor zerado.. (fls. 77/78). Assim sendo, não se há de falar
em restituição de valores e, portanto, não há como acolher as argumentações do requerido/embargante. Por fim, prevalecendo
a irresignação do requerido/embargante, deverá veiculá-la pelos meios próprios, levando, se o caso, a apreciação da matéria
controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. - ADV: IAN BARBOSA
SANTOS (OAB 291477/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1004166-62.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Providencie o autor o
recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistemas “ on line” (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD) nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por cada
CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/
SP)
Processo 1004996-91.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - José Roberto
Teles - Fica o autor intimado a juntar novo formulário para levantamento de valores, tendo em vista que o formulário juntado
às fls 107 não consta o dígito da conta descrita, informação necessária para a expedição do MLE. Prazo de cinco dias. - ADV:
MARCELO AUGUSTO CONTER FOGLIANO (OAB 375330/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP), RAFAEL CALUMBY RODRIGUES (OAB 348121/SP)
Processo 1005962-83.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. Fls. 476: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. P. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO
(OAB 247698/SP)
Processo 1006071-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.R.M. - S.A.C.S.S.
- Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão, contudo, não deve ser integrada. De início, cumpre anotar que
a atividade jurisdicional não é reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos
argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa linha, registrese que todas as afirmações levantadas em sede de embargos possuem natureza infringente devendo, portanto, ser objeto do
recurso correto. Assim sendo, em se considerando que a lide foi julgada de acordo com os ditames legais, e que fundamentação
legal, não se confunde com fundamentação jurídica, dúvidas não há de que os argumentos lançados regulam a matéria e
implicitamente afastam as demais alegações. Por fim, prevalecendo a irresignação do requerido/embargante, deverá veiculá-la
pelos meios próprios, levando, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro
acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ)
Processo 1006093-32.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Junior Cesar Santos da Silva - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão, contudo, não deve ser integrada. De início, cumpre anotar que
a atividade jurisdicional não é reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos
argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa linha,
registre-se que todas as afirmações levantadas em sede de embargos possuem natureza infringente devendo, portanto, ser
objeto do recurso correto. Assim sendo, em se considerando que a lide foi julgada de acordo com os ditames legais, e que
fundamentação legal, não se confunde com fundamentação jurídica, dúvidas não há de que os argumentos lançados regulam
a matéria e implicitamente afastam as demais alegações. Oportuno mencionar, outrossim, que diferentemente do alegado pelo
embargante, não se há de falar em omissão na sentença, haja vista que restou expressamente apreciado o pleito em relação
a eventual inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, conforme trecho da sentença abaixo transcrito: A
limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos não implica mesmo em quitação do débito, cujo adimplemento resulta
prorrogado em tantas parcelas quantas mais forem necessárias, de modo que na ocorrência de ulterior mora garantido estará
o direito do credor de tirar eventual protesto ou promover inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como de considerar
rescindido o contrato pelo inadimplemento.. (fls. 250). Assim sendo, não se há de falar em omissão na sentença e, portanto, não
há como acolher as argumentações do autor/embargante. Por fim, prevalecendo a irresignação do autor/embargante, deverá
veiculá-la pelos meios próprios, levando, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu
costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. No mais, intime-se o autor, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação interposto pelo requerido a fls. 264/303. Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008308-02.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Vistos. Ante o comparecimento espontâneo do coexecutado CREODIVAN BEZERRA, dou-o por citado. Cobre-se a
devolução do mandado de fls. 98. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos (fls. 100/102). SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil,
pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser
noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA
COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1008584-04.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa de Repouso Vovó
Nancy - Vistos. Diante da manifestação expressa do autor, defiro a exclusão de Cleuza, Marcia e Rita do polo passivo da
demanda, prosseguindo-se a ação em face dos demais requeridos. Providencie a serventia o necessário para exclusão das
partes supra. Sem prejuízo, certifique-se eventual oposição de embargos à execução pelo espólio de Juliana Cavalcante dos
Santos, citada a fls. 86. No mais, requeira o autor o que de direito em termos de citação dos demais requeridos em 5 dias.
Intime-se. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 1008675-89.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 71, a fim de que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência ao prazo recursal manifestada pela parte
autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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