TJSP 09/08/2022 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Não
sobrevindo quitação no prazo legal assinalado e, muito menos, qualquer outra resistência, haja vista a revelia da requerida, não
há outra opção que não a declaração da consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC, para declarar a consolidação da propriedade do veículo em nome do banco, ratificando a liminar concedida. Imponho
ao requerido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013459-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - John Carlos Valentim - BANCO BRADESCO
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito
tratado nos autos (R$55,88 fls. 88). Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em
julgado, oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para a exclusão da anotação em nome do autor. Em razão da sucumbência
recíproca, condenam-se as partes a pagar as custas e despesas relativos a atos que praticaram, e, não se podendo compensar
os honorários, condenam-se ambas as partes a pagar honorários advocatícios à parte contrária arbitrados, por equidade, em
R$ 500,00, suficientes, diante da simplicidade da causa e o número de atos praticados, observada a gratuidade processual.
P.R.I. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP),
MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1013551-13.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rodrigo Ítalo de Souza
Lacerda - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1013649-95.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Teotonio Comércio e
Instalação Hidráulica Ltda - Teto Construtora S/A - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: LUCAS GABRIEL CORREIA
SILVA (OAB 406041/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1014516-88.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Miranda S/c Ltda Colégio Miranda S/c Ltda, qualificado nos autos, ajuizou ação decobrançacontra Oswaldo de Souza Junior e outro alegando,
em síntese, que as partes celebraram um contrato para prestação de serviços educacionais desde 2010, sendo que em 2021, a
filha dos requeridos cursou a 9ª série do Ensino fundamental. No entanto, relata a autora que no ano de 2022 houve solicitação
de transferência da menor, todavia, houve inadimplemento de inúmeros pagamentos, já que foram fornecidos cheques que
não puderam ser compensados. Assim, pediu a citação, ao final, a procedência da ação com a condenação do requerido no
pagamento da importância de R$ 25.358,75. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve aditamento à inicial às fls. 77,
para inclusão de dois cheques, que redundaram no total de R$27.614,67 a serem exigidos em face dos réus. Os Requeridos
foram citados e não apresentaram contestação (vide certidão fl. 95). É o relatório. FUNDAMENTO E D E C I D O. Pleiteia o
Requerente a condenação dos Requeridos no pagamento da importância correspondente às mensalidades e demais encargos
relativos à contratação feita entre as partes, não pagas no período acima indicado, pela impossibilidade de compensação dos
títulos emitidos (cheques). Os requeridos, por sua vez, foram devidamente citados e não apresentaram contestação. A falta de
contestação autoriza a aplicação dos efeitos darevelia, com as consequências jurídicas apontadas na inicial. No mais, há nos
autos prova documental da autorização dacobrançadas quantias não pagas. Cabível o julgamento antecipado da lide porque
os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo
desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do NCPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.,
sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do
juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão
racional (NCPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando
o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (NCPC, arts.
334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do NCPC indeferir a produção de quaisquer outras provas
inúteis ou meramente protelatórias. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar Oswaldo de Souza Junior e outro, solidariamente, a pagar
paraCOLÉGIOMIRANDA SC LTDA a importância de R$27.614,67, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir da propositura da ação e Juros de mora de 1,0% (um por cento) que devem incidir a partir da citação. O vencido
arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do débito
devidamente corrigido. Anoto que em razão do julgado, as cártulas emitidas pelos réus e que instruem o presente feito deverão
ser restituídas aos devedores, após quitação. - ADV: FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB 96741/SP), AIRTON FERREIRA (OAB
90260/SP)
Processo 1014847-70.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: Manifeste-se em termos de prosseguimento - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1015068-53.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joselito Pereira dos Santos
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar
inexigível a cobrança denominada outros serviços mencionada na inicial, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a
título de danos materiais, de forma simples, todo o valor comprovadamente pago a título de cobrança mensal em fatura por
outros serviços, que deve sofrer atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data
do débito, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição decenal. Em razão da sucumbência
recíproca, condenam-se as partes a pagar as custas e despesas relativos a atos que praticaram, e, não se podendo compensar
os honorários, condenam-se ambas as partes a pagar honorários advocatícios à parte contrária no patamar de 10% do valor
da causa, observada a gratuidade processual. P.R.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALINE
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 332526/SP)
Processo 1016826-04.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Michelle Gois Fernandes
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o requerido implemente o benefício de
auxílio-acidente em favor da autora Michelle Gois Fernandes, no valor de 50% do salário de benefício, observado, ainda, o
abono anual, devidos a partir do dia útil seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada, contudo, a prescrição
quinquenal e a vedação à cumulação de benefícios. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos
monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Consoante a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ,
tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeita-se à incidência do INPC, para fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º