TJSP 10/08/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1569
Processo 1008208-67.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.A. - F.S.A. - Vistos. Fls. 544/552: Ciência às
partes. Fls. 503/529: Ciente, contudo, acolho a cota Ministerial de fls. 541, e determino a vinda aos autos de nova minuta de
acordo em que conste expressamente se os valores convencionados nos itens C e D de fl. 509 incidirão em todas as hipóteses
(vínculo empregatício, trabalho autônomo e desemprego). Prazo: 15 dias. Observo que referido aditamento deverá ser subscrito
pelos interessados. 3. Cumprido o item supra, retornem os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ROSEMEIRE BARBOSA (OAB 142473/SP), FÁBIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 435725/SP)
Processo 1009184-40.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L. - - A.D.B. - L.L. - NÃO se trata
de ação exclusivamente para a fixação de alimentos, assim sendo, ao distribuidor para as anotações/correções pertinentes
(procedimento comum). Providencie a serventia. DEFIRO a JG ao requerido. Anotado. Contestação às fls. 70/78. Não foram
arguidas preliminares. Réplica às fls. 86/96. O autor indicou dados para a realização da mediação (fls. 59), da mesma forma
a parte ré (fls. 70). Assim sendo, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de mediação virtual. Após,
intime-se as partes por seus patronos. Providencie a serventia. Eventualmente, restando INfrutífera a mediação, manifestemse as partes especificando as provas que pretendam produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial,
justificando a pertinência. Prazo de 10 dias após a realização da mediação. - ADV: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
281505/SP), ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI (OAB 459374/SP)
Processo 1009234-66.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Marcos Vanni - Luciana dos Reis
Silva - Vistos. Fls. 94/95: Defiro. Reitere-se o oficio expedido a Stone (fls. 86), consignando-se o prazo de 05 dias para resposta
sob pena de cometimento de crime de desobediência. Intime-se. - ADV: SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP), DANIELLA
ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 1009343-80.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.P. - - V.O.P. - L.A.O.P. - M.O.P.B.
- Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. No mérito afasto. Verifica-se que a questão restou
descrita no item 7 da sentença que aqui reitero: “7. Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada
a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC”. Seguindo o feito o rito do arrolamento, sendo todos os herdeiros capazes,
havendo consenso na partilha é DESNECESSÁRIA a comprovação nos autos da realização do procedimento do ITCMD, pelo
que mantenho a r. sentença conforme lançada. Formal de partilha virtual já expedido. Atenda a serventia ao item 6 de fls. 56.
2. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, no silêncio, arquive-se. P. I. C. - ADV: LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/
SP)
Processo 1009378-74.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.T.C. - B.G.A.S. e outro - Vistos. Fls.
113/117: Não foram arguidas preliminares na contestação. Ciente da réplica apresentada às fls. 124/126. Ciente da cota retro
Ministerial. Considerando que a composição é sempre desejável, e ante o manifesto interesse do autor às fls. 126, determino
a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de mediação. Providencie-se o necessário. Para tanto,
determino que as partes informem seus endereços eletrônicos (emails e celulares partes a advogados), no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/
SP)
Processo 1009442-84.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Angelo dos Santos Silva Manuella Angelo da Silva - - Gabriel Angelo da Silva - Vistos. 1. Ante a gratuidade concedida às partes, e diante da aquiescência
do representante do Ministério Público às fls. 172, DEFIRO a expedição de ofício ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí,
conforme postulado no item “10” às fls. 130. Providencie a serventia, ficando a parte interessada ou seu patrono responsável pelo
devido encaminhamento, que poderá ser por endereço eletrônico (e-mail), pelos Correios ou ainda pessoalmente, comprovandose nos autos no prazo de 10 (dias). No que concerne ao pedido formulado no item “12” às fls. 130, acolho a cota retro Ministerial,
e promovo o indeferimento, tendo em vista que a medida está ao alcance da parte. Em relação ao item “13” de fls. 130, acolho
a cota do MP, e determino que a inventariante acoste aos autos demonstrativo atualizado do financiamento do veículo. Prazo:
15 dias. 2. No mesmo prazo, providencie a retificação do plano de partilha de fls. 69/72, para inclusão dos alvarás expedidos
nos autos (fls. 65 e 66), bem como para incluir nas dívidas o financiamento do veículo. 3. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: RAFAEL TOLEDO DAS DORES (OAB 375152/SP)
Processo 1009596-68.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - F.C.D.F.B. - Vistos. Fls. 15: defiro os benefícios
da JG em favor da parte autora. Anote-se. Deverá a autora informar a DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, aditando a inicial. Prazo:
05 dias. Fixo alimentos provisórios em favor da filha menor das partes, com 17 anos de idade (fls. 22), em 50% de um salário
mínimo nacional vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia
10 de cada mês, ou em 20% dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem
sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia,
horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do
réu, se houver vínculo. Os alimentos foram fixados nesse patamar porque não se tem certeza acerca dos rendimentos do réu,
sendo que às fls. 141/142 foram juntados documentos que demonstrariam do faturamento da empresa em nome do varão, não
se sabendo se em valores brutos ou líquidos. Em relação ao pedido de fixação de alimentos provisórios à varoa, vejamos.
Observo que a autora possui 49 anos de idade (fls. 13), sendo quase 22 anos de casamento (fls. 154), tendo se intitulado do
lar e informado que durante o casamento (no ano de 2000), as partes se dedicaram ao ramo de bares e restaurantes, cujos
empreendimentos eram conduzidos pelo réu. Nos termos do artigo 1.704, parágrafo único, c.c. artigo 1.694, § 2º, ambos do CC,
é possível a fixação de alimentos humanitários em cumprimento ao dever de assistência, indispensáveis para a sobrevivência.
Pois bem, considerando o alegado pela autora, corroborado pelos documentos de fls. 42/82; que a varoa precisa de tempo para
se recolocar no mercado de trabalho, não se olvidando que conta com 49 anos de idade, e que a empresa, segundo alegado,
foi constituída na constância do casamento e se encontra sob a administração do varão, defiro a tutela provisória de urgência,
na modalidade antecipada, liminarmente, para fixar alimentos provisórios em favor da autora no importe de 50% (um) salário
mínimo federal vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, ou 10% dos rendimentos
líquidos do réu (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias,
verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa,
adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório), se houver vínculo. INDIQUE A AUTORA,
em 10 dias se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo
interesse, nos termos da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados
e parte autora. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento processual. CITE-SE e intime-se a
parte Ré para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). Fica ainda o requerido intimado a indicar em
contestação se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo
interesse, nos termos da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º), providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados
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