TJSP 10/08/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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do direito de dirigir, por ter conduzido veículo durante período de suspensão desse direito. Aduz o autor, em síntese, que o real
condutor, naquela data, era o Sr. Clodoaldo Moacir Santos, falecido em 18/08/2018 (fls. 15/17). Devem integrar o polo passivo
da demanda os herdeiros do Sr. Clodoaldo, diante da possibilidade de redirecionamento do valor da infração contra si. Nesse
sentido: “Compra e venda de veículo. Transferência da titularidade do bem perante o Órgão de trânsito. Lançamento de multas
e IPVA referentes ao veículo, em nome da vendedora. Ameaça de inscrição do nome na Dívida Ativa. Falecimento do suposto
comprador, antes do ajuizamento da demanda. Óbito noticiado, quando da citação. Ação que se voltou contra a filha, única
herdeira. Extinção do feito por ilegitimidade passiva. Descabimento. Herdeiros que respondem pelas dívidas do falecido até o
limite da herança. Inteligência do art. 1792 do CC. Ausência de provas de que o devedor faleceu sem deixar bens. Obrigação
que não se extingue com a morte. Ausência de inventário. Possibilidade de acionamento direto do herdeiro. Legitimidade
configurada. Extinção afastada. Julgamento do mérito. Exegese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15. Ausência de prova
da efetivação do negócio ou, mesmo, da tradição do veículo ao pai da ré. Aquisição expressamente negada pela requerida.
Impossibilidade de impor-se à ré a obrigação de transferir o automóvel ou arcar com os débitos a ele relativos, inexistente prova
da entrega ao seu genitor. Recurso parcialmente provido, para afastar a extinção do processo, prosseguindo-se, no mérito, para
julgar improcedente a demanda.”(TJSP; Apelação Cível 0011412-18.2014.8.26.0072; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)
Assim, deverá o autor: a) emendar a inicial, para incluir os herdeiros de Clodoaldo no polo passivo da demanda; e b) esclarecer
se houve, na época do recebimento da infração, a indicação de condutor. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1014467-44.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio
Alves - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1014468-29.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Eduardo Guimarães Guedes - Vistos, 1) O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) O documento de fls. 18/19 dá conta de que a infração
teria sido aplicada pelo Município de São Paulo, sendo este o provável órgão autuador, de modo que ele deverá integrar o polo
passivo. Assim, deverá o autor incluir o referido município no polo passivo da demanda. Int. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES
GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1014480-43.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio
Alves - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1014481-28.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espaço & Vida Jundiaí Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Certifique a
Serventia: i) a respeito da tempestividade destes embargos do devedor; e ii) quanto à existência ou não de penhora ou arresto
nos autos da respectiva execução. Após, conclusos. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
Processo 1023072-81.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022084-02.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Espólio de Vail Chaves - - Espólio de Isabel Fernandes Chaves
- - Espólio de Antonieta Chaves Cintra Gordinho - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
- ADV: MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 179399/SP)
Processo 1502701-44.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1021623-88.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Defiro o requerimento de suspensão da presente execução,
aguardando-se em Cartório provocação do exequente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º