TJSP 10/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2000
04/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1500036-04.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUCELI APARECIDA
SARTORI - Vistos. Regularmente intimada, o ré deixou decorrer o prazo sem o pagamento da pena de multa (fls. 421). O
Provimento CG nº 04/2020 na hipótese de não pagamento da multa após a intimação do réu dispõe: “Art. 480-A - Infrutífera
a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo
determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após,
lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação
suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no
histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do
processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao
arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa”. Dessa forma, expeça-se certidão
de sentença da pena de multa. Sem prejuízo, vista ao Ministério Publico para inicio da execução da pena de multa. Após,
proceda-se a serventia o lançamento da movimentação necessária, cumprindo integralmente o Provimento CG nº 04/2020.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1500043-59.2022.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - SEVERINO RAMOS
DE FREITAS - Vistos, Fls.81/87: Conheço do recurso em sentido estrito e determino a intimação do recorrido Ministério Publico
para que ofereça contrarrazões no prazo legal, após retornem conclusos, nos termos dos artigos 588 e 589 do Código de
Processo Penal. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário para o recurso apresentado seja processado em apenso a
estes autos. Por fim, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/
SP)
Processo 1500108-54.2022.8.26.0334 (apensado ao processo 1500097-25.2022.8.26.0334) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - EVANDRO MARCELO DA COSTA - INTIME-SE O DEFENSOR DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PREVIA NO PRAZO LEGAL. - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1500186-19.2020.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - M.A.M.R. - SENTENÇA ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1501616-10.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal BIANCA STHÉFANY RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Fls. 285/293: Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária,
pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp
1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021). No caso,
a sentenciada não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Consequentemente, o inadimplemento da multa obsta a extinção
da punibilidade. Regularmente intimada a ré deixou decorrer o prazo sem o pagamento da pena de multa. O Provimento CG nº
04/2020 na hipótese de não pagamento da multa após a intimação do réu dispõe: “Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de
certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód.
62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo
com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento
da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento
Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a
movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de
multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa”. Dessa forma, expeça-se certidão de sentença da pena de multa.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Publico para inicio da execução da pena de multa. Após, proceda-se a serventia o lançamento
da movimentação necessária, cumprindo integralmente o Provimento CG nº 04/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2022
Processo 0000403-93.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000403) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Valdeir
Franco e outro - Junior Modesto de Oliveira - - Valmir Figueiredo - Ma & Jr Empreendimentos e Participações - Intime-se a
parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão do processo físico em digital, realizada
pelo requerente, podendo proceder à complementação de peças. - ADV: LINO CEZAR CESTARI (OAB 116544/SP), MARCUS
VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB 125543/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP), JOSE ANDRE
FREIRE NETO (OAB 216604/SP), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0594/2022
Processo 0000810-46.2000.8.26.0334 (334.01.2000.000810) - Monitória - Nota Promissória - Vigor Alimentos S.A - 1- Defiro
o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento
voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Proceda a z.
Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias,
se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie
a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na
planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá
providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC),
bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput,
do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a
indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC).
5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º