TJSP 10/08/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1999
a compensação da indenização por danos morais com o valor já depositado na conta bancária da parte autora, conforme
documento de fl. 150. Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno a parte vencida ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
6835/MS)
Processo 1000605-62.2021.8.26.0334 - Inventário - Inventário e Partilha - Edinéia Batista da Cruz - Amanda Batista Assola
- - Raphael Batista Assola - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada a fls.
01/08 e aditamento de fl. 87, nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Luiz Claudio Assola,
artribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. Não
há necessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado em procedimento de arrolamento. Transitada em julgado, deverá
a inventariante atender o que dispõe o Provimento CG nº 31/2013 para a expedição do formal de partilha, visando o registro da
partilha.. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000707-55.2019.8.26.0334 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.B. e outro - A.B.A. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO a Interdição de
ALEXANDRE BARRETO DO AMARAL, brasileiro, casado, RG 2.716.743-1, CPF 436.272.268-87, aposentado (INSS), residente
e domiciliado na Rua Simão Nimer, nº 554, Centro de Macaubal/SP, CEP 15.270-000, para todos os atos da vida civil, nomeando
como sua representante e Curadora Definitiva a Sra. HAYMEÉ BARRETO DE AGUIAR MARTINS, brasileira, casada, RG
12.742.327-8; CPF 054.393.038-63, residente e domiciliada na Rua Carmo Buissa, 861, Centro, Macaubal, CEP: 15.270- 000,
a fim de que esta última passe a reger a pessoa e os bens do interditado, que é absolutamente incapaz, conforme previsão do
artigo 3º, II, do CC/03, devendo prestar compromisso definitivo por meio do competente termo nos autos, tornando definitiva a
liminar em favor da curadora. Advirto que deverá a curadora requerer alvará para tomar as medidas expostas nos artigos 748,
inciso IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil. Cumpra-se o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em
100% (cem por cento) sobre o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão para o(a) curador(a) especial nomeado(a),
para retirada exclusivamente pela internet. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Oportunamente, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ISABELA ANTONIETA CELLES (OAB 405044/SP),
RENATO GODOI (OAB 399884/SP)
Processo 1000801-66.2020.8.26.0334 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Lucio de Godoy - Marina Lucia Megiolaro - - Mario Lúcio Godoy - - Susy Keiko Godoy - - Yoko Miyata de Godoy - Posto isso, frente aos documentos
que instruem os autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de Alvará, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, nos termos abaixo: “FAZ SABER ao Senhor Gerente do Banco Santander ao qual for este apresentado,
estando devidamente assinado digitalmente, expedido à vista dos elementos constantes destes autos deALVARÁ processo nº
1000801-66.2020.8.26.0334, em andamento por este Juízo de Direito e Cartório do Ofício Judicial, que tendo em vista pedido
formulado nos autos, houve por bem este Juízo AUTORIZAR: 1) A viúva meeira YOKO MIYATA DE GODOY (fl. 24), RG/SP nº
10.782.527-2, CPF nº168.769.178-94 (fl. 23), proceder ao levantamento da parte que lhe cabe, ou seja, da quantia equivalente a
50% do saldo de R$860,22 valores depositados no Banco Santander, Agência nº 0695, referentes a saldos retidos dos títulos de
capitalização sobre a conta corrente nº 01-008998-3 (fl. 89) e 50% do saldo de R$4.531,22 da conta poupança nº 000600029236
(fl. 90) e outros eventualmente em nome do falecido Antonio Benedicto de Godoy, que era portador do RG/SP n° 2.210.143-3 (fl.
26), inscrito no CPF nº 012.138.739-91, falecido em 15/12/2019 (fl. 26), e, 2) Os requerentes EDSON LUCIO DE GODOY, RG/
SP nº15.109.902-9, CPF nº052.771.188-88, casado com TÂNIA APARECIDA MENUCELLI DE GODOY, RG/SP nº18.296.461-9,
CPF nº192.572.548-01; MARINA LÚCIA EGIOLARO, RG/SP nº15.109.687-9, CPF nº305.067.228-56, casada com VALDOMIRO
CAMILO MEGIOLARO, RG/SP nº6.542.140-1, CPF nº695.875.238-49; MARIO LUCIO GODOY, RG/SP nº6.542.140-1, CPF
nº038.152.468-06, casado com MIRIAM VITAL DOS SANTOS GODOY, RG/SP nº 16.998.726-7, CPF nº056.907.688-98; SUSY
KEIKO GODOY, RG/SP nº18.703.414-X, CPF nº140.582.578-22; a realizarem o levantamento da parte que lhes cabem, ou seja,
da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados no Banco Santander, Agência nº 0695, referentes
a saldos retidos dos títulos de capitalização sobre a conta corrente nº01-008998-3 e conta poupança nº000600029236 e outros
eventualmente em nome do falecido Antonio Benedicto de Godoy, que era portador do RG/SP n°2.210.143-3, inscrito no CPF
nº012.138.739-91, falecido em 15/12/2019, com juros e correção monetária, se houver, podendo para tanto assinar todos
e quaisquer documentos necessários, inerentes à espécie, dar recibo e quitação. O presenteALVARÁtem validade por 360
(trezentos e sessenta) dias. Mediante a apresentação deste, deverão ser observadas as formalidades de estilo e prescrições de
direito. “CUMPRA-SE”, sob as penas da lei”. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ALVARÁ PARA FIEL CUMPRIMENTO DA PESSOA
JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE ESTIVER COMO DEPOSITÁRIA DO RESÍDUO. Tendo em vista que acolhimento do
pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000), dou a sentença por transitada
em julgado nesta data. portunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas pelos autores, beneficiários
da Justiça Gratuita. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), TIAGO RODRIGO FULIOTO (OAB 397821/SP)
Processo 1000929-23.2019.8.26.0334 - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACAUBAL - 1- Defiro o sobrestamento da execução fiscal até a data do parcelamento do débito indicada pela exequente nos
autos. 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra
manifeste-se a exequente em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB
399781/SP), GUSTAVO MANZANI VIOLA (OAB 239748/SP)
Processo 1500025-72.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEFERSON FERNANDO DE OLIVEIRA SILVEIRA - Vistos. Regularmente intimado o réu deixou decorrer o prazo sem o
pagamento da pena de multa.. O Provimento CG nº 04/2020 na hipótese de não pagamento da multa após a intimação do réu
dispõe: “Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara
onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá
vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo
a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de
Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a
anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o
número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo
o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa”. Dessa forma,
expeça-se certidão de sentença da pena de multa. Sem prejuízo, vista ao Ministério Publico para inicio da execução da pena de
multa. Após, proceda-se a serventia o lançamento da movimentação necessária, cumprindo integralmente o Provimento CG nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º