TJSP 10/08/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2004
eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações necessárias. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000335-92.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Olavo Bandeira
de Souza - Antonio Rodrigues - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV:
MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA
(OAB 382112/SP)
Processo 1000411-19.2022.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Benedito Fortunato Neto - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: TELMA HELENA RODRIGUES ROLIM (OAB
394612/SP), JESUEL ANTONIO ROLIM (OAB 408727/SP)
Processo 1000414-08.2021.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela autora (fls. 103) e, em decorrência,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo
da presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, que OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, move em face de EDIVANIA APARECIDA DA SILVA. Custas pelo autor. Honorária indevida. Sem efeito a
liminar de antecipação da tutela, oportunamente, libere-se eventual restrição imposta nos autos através do RENAJUD ou do
DETRAN, e, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações
necessárias. P. R. e I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000485-83.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaci Amorim
Filho - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão Expeça-se alvará eletrônico autorizando o exquente a proceder o
levantamento do depósito de fls. 131 que deve esclarecer se satisfeita a obrigação. Int. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/
SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000503-94.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena dos Santos
- Banco BMG S/A - Diante do deposito dos honorários intime-se a perita nomeada para dar inicio aos trabalhos periciais. Int ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1000524-80.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Israel
Batista da Silva e outros - Banco do Brasil S/A - Fica o executado intimado que o Alvará está disponível para impressão. - ADV:
SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000605-53.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Fernandes de
Carvalho - BANCO SAFRA S/A - MARIA FERNANDES DE CARVALHO, qualificada nos autos, move Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c.c. Indenização em face de BANCO SAFRA S/A Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição e, em novembro de 2021, foi surpreendia com desconto de seu beneficio previdenciário
no valor de R$ 44,12 relativo ao contrato nº 000015661, efetuado pelo Banco Safra S/A, cuja contratação desconhece. Requer a
condenação do requerido a restituir os valores descontados, bem como no pagamento pelos danos morais sofridos. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 14/29. Foi concedida tutela de urgência (fls. 30/31). O réu apresentou contestação (fls.
35/67), defendendo que agiu no exercício regular de seu direito. Sustentou, ainda, que o contrato foi regularmente celebrado
e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da requerente. Houve réplica (fls. 70/82). O feito foi saneado (fls. 88/89).
O requerido deixou de efetuar o depósito dos honorários perícias ao argumento de que não possui interesse na realização de
perícia grafotécnica (fls. 137) É o relatório. DECIDO. Sustenta a requerida serem lícitos os descontos no benefício previdenciário
da requerente. No entanto, a requerida não comprovou a celebração do negócio que deu origem aos descontos ora impugnados,
ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Determinada a realização da perícia grafotécnica
diante da impugnação da veracidade das assinaturas do contrato pela autora, o requerido deixou de efetuar o depósito dos
honorários periciais. Em face da inércia do banco requerido em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, dou por
preclusa a oportunidade para produzir a prova. A ausência da perícia inviabilizou a verificação da autenticidade da assinatura.
Por conseguinte, presume-se a falsidade diante da aplicação da regra do ônus da prova, que determina que compete à parte que
produziu o documento comprovar sua veracidade na hipótese de impugnação. Nesse sentido em caso semelhante envolvendo
a falha na prestação do serviço assim se pronunciou o E. TJSP: Consumidor e compra e venda de veículo automotor. Ação
declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório. (...) . Prova pericial conclusiva para a falsificação da assinatura
da autora. Fato do serviço reconhecido (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva da
fornecedora ré. Inversão ope legis do ônus da prova. Dúvidas quanto à autoria do crime que militam em favor da consumidora
e não da fornecedora, ao contrário do que equivocadamente constou da sentença. O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando demonstrar a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Violação à proteção à segurança
(art. 8º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. Danos morais devidos. Verbas sucumbenciais. Readequação.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011797-47.2017.8.26.0361; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de
Registro: 22/04/2020) Inexistindo prova do débito, não se justificam os descontos feitos na conta corrente da autora. Assim, o
pedido de declaração de inexigibilidade da dívida deve ser acolhido. Quanto aos danos morais, despicienda é a necessidade
de provas de sua ocorrência, na medida em que podem ser claramente deduzidos dos contratempos sofridos pela autora em
razão da prática abusiva do requerido,sobretudo considerando que os descontos recaíram sobre verba necessária ao seu
sustento. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o dano puramente moral é indenizável. Por dano puramente moral,
no caso, entenda-se o simples sofrimento psíquico oriundo do fato de ser constrangido a participar de um contrato fraudulento
e, posteriormente, ter de tomar uma série de medidas para se liberar desse vínculo. Com relação ao valor da indenização, é
cediço que, para sua fixação, o juízo deve levar em conta duas finalidades fundamentais da reparação em tela: por um lado, o
valor fixado deve ser suficiente para compensar a vítima pelos danos sofridos e, por outro, desestimular o causador do dano.
Pois bem, tendo em vista as circunstâncias do caso, acima expostas, entendo razoável a fixação de indenização no valor de
R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do empréstimo nº 000015661, indicado a
fls. 20; (ii) condenar o requerido a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples,
com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o requerido a pagar
à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data
(Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. O valor referido no item (ii) acima será apurado na fase de
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