TJSP 10/08/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2009
do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao
CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia13/09/2022 às 13:30 horas. Cite-se
e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência
virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de
Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado
nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus
advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC
encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC
através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513, telefone fixo (11) 2118-6034 indicando
o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que
presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência
em R$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução
809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo,
fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência,
comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na
sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte
que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da
Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é
facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso
no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz
mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção
com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art.
334, § 5º, do CPC). - ADV: CARLOS ALBERTO SACOMAN MENEGUESSO (OAB 421671/SP)
Processo 1001928-59.2022.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.C. - Arbitro os alimentos
provisórios, initio litis, em quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido,
assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública
e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias
trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente
descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta
e agência bancária indicadas na inicial. No caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, fixo os alimentos
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se
à empregadora, se o caso. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da imprevisão de
retomada de trabalhos presenciais, somada à possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSMn°s2.554/2020
e 2.557/2020 e Comunicado CG nº 284/2020) e, considerando ainda, as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns,
como forma de prevenção e contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência
de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o
dia06/10/2022 às 13:30 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado
a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a
parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte
autora,se representada por advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa
do procurador. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o
endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo
ser informado diretamente ao CEJUSC através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513,
telefone fixo (11) 2118-6034 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é
devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração
do conciliador que atuará na audiência em R$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o
benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as
despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se
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