TJSP 10/08/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2010
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada
reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré)
deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: RICARDO FRANCO MICHELETTO (OAB 337479/SP)
Processo 1001929-44.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.G.R. - - I.C.R. - Defiro aos autores os
beneficios da assistência judiciaria gratuita. Dê-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP)
Processo 1002324-07.2020.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - M.S.J. - M.A.J. - MARCIA SOARES DE JESUS, qualificada nos
autos, requereu a interdição de MARIA AUGUSTA DE JESUS, sua genitora. Alega que a interditanda encontra-se impossibilitada
de praticar os atos da vida civil, pois se encontra acometida de doença que a impede de manifestar regularmente sua vontade. A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/25. A requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 26/27) O laudo médico
foi juntado a fls. 63/68. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 75/76). É o relatório. DECIDO. O
instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar
seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para
administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias,
vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de
medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a
demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus
bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado,
não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não
ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. O laudo médico juntado aos autos atesta que a
interditanda apresenta quadro compatível com demência pela Doença de Alzheimer, Diabetes Mellitus com comprometimento
visual. Apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos e necessidades, o que impossibilita
de imprimir diretrizes de vida. Não demonstrou capacidade de participar de processo de decisão compartilhada o na escolha de
curadores. Quadro irreversível (fls. 67). Observe-se que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, e contém informações
técnicas que deixam claro o quadro de saúde física e mental do interditando. A autora, por sua vez, mostra-se como a pessoa
mais indicada para exercer a curatela, seja porque possui vínculos familiares com a interditanda, seja porque é a pessoa que
vem lhe dispensando os cuidados de que necessita. Ante o que consta dos autos, a interdição deve decretada, limitando-se
os poderes do curador aos atos indicados no art. 85 da Lei nº 13.146/15 e no art. 1.782 do Código Civil, ou seja, aqueles
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles que impliquem alienação de bens e direitos,
recebimento e administração de rendas, incluindo-se nesta última eventuais salários e pagamento de benefícios previdenciários
cujo pedido de concessão perante a autarquia previdenciária também se enquadra entre os poderes do curador. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição de MARIA AUGUSTA DE JESUS, brasileira, viúva,
do lar, portadora do RG nº. 35.887.950-4 SSP/SP e inscrita no CPF nº. 198.116.948/26, residente e domiciliada na Rua Manoel
Salvador Fiuza nº.180,Vila Granada, Mairinque/ SP, CEP 18120-000, declarando-a relativamente incapaz nos termos do art.
84, § 1º, da Lei nº 13.146/15 c.c. art. 4º, II, c.c. art. 1.782, ambos do Código Civil. Nomeio a requerente MARCIA SOARES DE
JESUS como curadora, determinando que seus poderes ficarão limitados aos atos indicados no art. 85 da Lei nº 13.146/15 e no
art. 1.782 do Código Civil, ou seja, aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles que
impliquem alienação de bens e direitos, recebimento e administração de rendas, incluindo-se nesta última eventuais salários
e pagamento de benefícios previdenciários cujo pedido de concessão perante a autarquia previdenciária também se enquadra
entre os poderes do curador. Expeça-se mandado para que a interdição seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem
como publiquem-se os editais, com observância do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, deles fazendo
constar, notadamente, a incapacidade da interditanda, que deverá ser representada pelo curador em todos os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles que impliquem alienação de bens e administração de rendas,
incluindo entre estas os salários e benefícios previdenciários, cujo pedido de concessão perante o INSS igualmente se inclui
entre os poderes da curador. Lavre-se termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto no artigo 755 do CPC, publicando-se os editais. Intime-se a curadora para o compromisso. Deixo de
determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o interditando possua bens, e também por considerar que a
curatela já acarretará à curadora razoáveis ônus para o seu sustento e o do interditando. PIC - ADV: RAFAELE DOS SANTOS
ANSELMO ZUMCKELLER (OAB 357427/SP), ALESSANDRA DOS REIS AGUIAR (OAB 225163/SP)
Processo 1002570-66.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.C.O.M. - Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: KAREN CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 397109/SP)
Processo 1002856-44.2021.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.G.D.S. - M.A.S. - Arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Int. - ADV: ERNESTO PAULOZZI JUNIOR (OAB 359660/SP), JAIME DE SOUZA (OAB 319770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA MOTA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
Processo 1001339-67.2022.8.26.0337 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Arlindo Sales - Scorro
Indústria e Comércio Ltda. - Fabio Souza Pinto - Intime-se o habilitante para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido inicial para
apresentar novo demonstrativo do debito atualizado até a data de distribuição da recuperação judicial nos termos artigo 9º da
lei de falência e recuperação judicial. Int. - ADV: ARLINDO SALES (OAB 116371/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP),
RAFAEL SANTOS PENA (OAB 416477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA MOTA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º