TJSP 10/08/2022 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
2046
contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento
nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor - cumprimento
individual de sentença coletiva genérica, onde se instala nova relação jurídico-processual - demais matérias sequer apreciadas
na origem - vedação à supressão de grau de jurisdição - efeito suspensivo revogado - recurso conhecido em parte e provido
parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Por
essas razões, INDEFIRO os pedidos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente comprovar o recolhimento das
custas processuais, de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1002361-60.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine
Moreira - Vistos. Trata-se de liquidação individual, visando dar cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública de n. 100038438.2019.8.26.0338, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mairiporã contra o Município de
Mairiporã. 1. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de
determinar a redistribuição dos autos, em virtude do entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.029 (“não é possível
propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob
o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”). 2. O valor da causa
deverá ser retificado, para que reflita, ainda que por estimativa, o proveito patrimonial pretendido. 3. Pleiteia a parte a isenção
das custas processuais, com fundamento no artigo 18 da Lei 7.347/85 ou, subsidiariamente, que o recolhimento seja diferido
para o final do processo. Pois bem. A isenção das custas, prevista na Lei 7.347/85 tem como destinatárias apenas as pessoas
legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública (art. 5º) e não se estende aos titulares das execuções individuais de sentença. Tal
diferenciação se justifica pelo fato de que, no primeiro caso, busca-se facilitar o acesso ao Judiciário em razão do interesse social
geralmente envolvido nas ações civis públicas, ao passo que, no segundo caso, a demanda envolve interesses eminentemente
particulares, das pessoas que foram contempladas pela sentença proferida em processo coletivo. E justamente por se tratarem
de demandas diversas, com relações processuais distintas, não é possível considerar o cumprimento de sentença, nesses
casos, como apenas uma fase do processo sincrético. Pelo contrário: há, efetivamente, um novo processo. Sendo assim e, a
exemplo do que ocorre nas execuções de título extrajudicial, mostra-se de rigor o recolhimento das custas iniciais no momento
do ajuizamento da ação, além das custas finais, previstas no artigo 4ª da Lei Estadual 11.608/03, com a satisfação integral do
débito (ressalvada, no caso, a isenção de que goza o Município). A possibilidade de diferimento das custas iniciais, prevista
no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, é limitada a algumas ações específicas e sempre está condicionada à comprovação
da impossibilidade financeira de recolhimento imediato. O presente feito não se enquadra no rol de ações em que pode ser
requerido o benefício. Além disso, não há nada que indique a hipossuficiência financeira da requerente. Incabíveis, portanto, ao
caso, a isenção ou o diferimento das custas para o final do processo. Nesse sentido: (...) 3. As regras específicas dispostas nos
arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais,
alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade
das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais
subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade
ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as
partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada
pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n.
7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação
individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação,
mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82
do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. (...) (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão
que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da
lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor - cumprimento individual de sentença
coletiva genérica, onde se instala nova relação jurídico-processual - demais matérias sequer apreciadas na origem - vedação
à supressão de grau de jurisdição - efeito suspensivo revogado - recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Por essas razões, INDEFIRO os
pedidos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo
com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se.
- ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1002365-97.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s)
bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos
e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar
a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade
e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em contato
com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]),
promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 05 de agosto de 2022. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002367-67.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Paulo Nascimento de Souza Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º