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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2184

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2184

Nº 0100091-78.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Agravada: RITA DE CACIA VALIM DIAS - Vistos... Dispõe o Art. 932, inciso III, do CPC, que, incumbe ao Relator,
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Ocorre que, em 31/05/2022, houve a prolação da sentença de mérito nos autos principais (págs. 39/42 daqueles
autos), razão pela qual exsurge como segura a conclusão de que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal com
relação ao presente agravo de instrumento. A respeito da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Comentários
ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 1851, prelecionam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência
de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado. Também já se decidiu: Agravo contra concessão de tutela antecipatória. Posterior sentenciamento do feito. Perda
do objeto recursal. Recurso não conhecido, por prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100454-47.2018.8.26.9058; Relator
(a): Evandro Pelarin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento:
12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Tutela de urgência - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu
o pedido de tutela de urgência - Sentença de procedência - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 010015091.2019.8.26.9000; Relator (a): Flavia Poyares Miranda; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - 5.VARA
CIVEL; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 04/04/2019) Ora, desse modo, pode-se seguramente afirmar que
o recurso em questão não deve ser conhecido, estando, pois, prejudicado (Art. 932, inciso III, do CPC). Ante o exposto, não
conheço do Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Isabella Ricci (OAB: 362875/SP) Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP)
Nº 0100119-46.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Nilson Irineu de Castro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrevias Concessionária
de Rodovias S.A contra a r. decisão de fls. 40/44 do processo principal, que concedeu tutela de urgência para o fim de determinar
à requerida, ora agravante, que observe em relação ao autor da ação, aqui agravado, a isenção tarifária na praça de pedágio
referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio no Município
de Marília. Outrossim, para hipótese de descumprimento, a decisão fixou multa cominatória de R$1.000,00 para cada violação,
sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo
(fls. 436/437). Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista a superveniência de sentença proferida em primeira instância
(conforme ofício de fls. 440/441), o presente recurso perdeu o objeto, pelo que não mais merece análise. ANTE O EXPOSTO,
julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs: Samuel Pasquini
(OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
VISTA
Nº 1008086-56.2015.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: E. de
S. P. - Embargada: N. C. Q. F. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos interpostos, manifeste-se a parte
contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1011209-52.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Ieda
Silvana Sales de Araujo - Embargado: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre
os embargos interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Advs: Divino Donizete de
Castro (OAB: 93351/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP)
Nº 1016640-67.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Entrevias
Concessionária de Rodovias S/A - Embargada: Andrea Kimico Mizuta - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos
interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/
SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
DESPACHO
Nº 0001494-44.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Assupero Ensino
Superior Ltda (Universidade Paulista – Unip) - Recorrido: ANDRÉ ANTÔNIO ALVARENGA - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclareço que a sustentação é cabível exclusivamente no Recurso Inominado,
na Apelação e no Habeas Corpus, nos termos do artigo 714 das NSCGJ do E. TJSP Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá
a parte interessada em apresentar sustentação oral, informar e-mail atualizado para envio de link de acesso à sessão de
julgamento telepresencial, sob pena de não encaminhamento à participação em sala virtual e remessa dos autos ao julgamento
de forma virtual pelo Colegiado.O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Advs: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Marcus de Oliveira (OAB:
345831/SP)
Nº 1000169-39.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: ADEMAR GALLETTI - Recorrida: Sueli Aparecida Estrada Borba - Recorrida: Wilma Correia da Silva Recorrida: Neuza Maria de Mello Santana - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Esclareço que a sustentação é cabível exclusivamente no Recurso Inominado, na Apelação e no Habeas Corpus, nos termos
do artigo 714 das NSCGJ do E. TJSP Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte interessada em apresentar sustentação
oral, informar e-mail atualizado para envio de link de acesso à sessão de julgamento telepresencial, sob pena de não
encaminhamento à participação em sala virtual e remessa dos autos ao julgamento de forma virtual pelo Colegiado.O silêncio
implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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