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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2191

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2191

RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012217-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Ricardo Haddad Auada de Oliveira - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012221-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Celso Guilherme Lavagnini dos Santos - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012222-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Luiz Gustavo Pavanello - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012223-37.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Marcelo dos Santos Moro - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012226-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Amanda Alves Rosanova Bonani - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012227-74.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Marcelo Jose de Macedo - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012229-44.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Mario Marques Junior - Diante do exposto, defiro a liminar, determinando que o DETRAN/SP suspenda os efeitos
jurídicos irradiados pela Portaria Eletrônica nº 300900106818, inclusive eventual restrição dele decorrente. Comunique-se,
mediante ofício. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo
requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012230-29.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Adriano Rodrigues Fantin - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1044753-94.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Construmedici - Engenharia
e Comércio Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FILIPE SIMÃO CARDOSO (OAB 441534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2022
Processo 0007022-52.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Carina Rejane Fernandes Biffe - Ciência ao requerente com possibilidade de manifestação em 05 dias, acerca da petição
juntada retro. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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