TJSP 10/08/2022 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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de uma nova hasta pública, agiu corretamente ou não. A Fazenda Pública se insurge contra a mencionada decisão alegando,
em breve síntese, que a repetição da hasta pública é uma providência albergada pela regência legal e que a execução se
processa no interesse do credor, donde o indeferimento traduziria indevida negativa de jurisdição. 2. É certo que o processo
executivo se desenvolve no interesse do credor e que a sua finalidade primordial é a de promover medidas constritivas efetivas
que possibilitem o atingimento do patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor, consoante se percebe do art.
797 do CPC/2015. De outro lado, nas execuções fiscais que pretendem cobrar contribuições destinadas ao financiamento da
Seguridade Social, é dever do juízo adotar as providências tendentes à satisfação do crédito tributário, repetindo, se necessário
for, a realização de hastas públicas (art. 98, parágrafos 9º e 11, da Lei n. 8.212/1991). 3. Todavia, conquanto a União alegue que
tais deveres não foram cumpridos no caso em tela, o fato é que o juízo de primeiro grau diligenciou com zelo na realização de
diversas hastas públicas para que o bem penhorado fosse alienado judicialmente e a soma eventualmente obtida fosse revertida
em favor da Fazenda Pública, atendendo, destarte, ao comando contido nos dispositivos legais supramencionados. Como
narrado pela decisão agravada, foram realizadas nada menos do que 04 (quatro) hastas públicas, todas sem o oferecimento do
lance mínimo, o que comprova que a designação de uma nova hasta pública seria de fato contraproducente. 4. Se, de um lado,
é assente que o juízo deve se atentar para a orientação de que a execução se processa no credor, é cediço, de outro lado, que
o juízo não deve adotar medidas que comprovadamente se mostraram ineficazes ao atendimento do crédito público, posto que
tal conduta violaria outros princípios processuais incidentes à espécie, como o da economia processual e o da efetividade da
jurisdição (AI 0010205-92.2012.4.05.0000, Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2013
- Página::121.). Caberá à exequente, pois, requerer a adoção de outras medidas executivas que revelem maior aptidão para
atender o seu direito, tornando o processo mais efetivo, pois o juízo de primeiro grau já se desincumbiu de atender ao pleito
pela realização de hastas públicas seguidas vezes, não podendo tornar o processo em algo inócuo e custoso para o aparato
estatal a partir de medidas sem qualquer efetividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO / SP 5003588-41.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão
Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA.
REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. BENS PENHORADOS DE BAIXO INTERESSE ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. 1. Frustradas as duas tentativas de alienação judicial por falta de licitantes interessados na arrematação dos
bens penhorados, não se mostra razoável, tampouco consentâneo com os princípios processuais da utilidade e da efetividade, a
pretensão fazendária de realização de uma nova hasta pública, mormente quando os mesmos bens já foram levados a leilão em
outros processos, sem lograr qualquer êxito. 2. Conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.293.944/RO e REsp nº 752.984/SP),
a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais deve ser feita com razoabilidade, ainda mais
quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão, a exemplo de venda direta, adjudicação
e substituição do bem por ausência de liquidez. 3. “Não obstante seja admitida a designação de várias hastas públicas para a
alienação dos bens objeto de constrição, pode o Juiz, entretanto, diante de leilões negativos, indeferir o pleito de realização de
novo praceamento, por entender que os bens penhorados são de baixo interesse econômico, como também para evitar maior
oneração da máquina judiciária (AG - Agravo de Instrumento - 127477 0010205-92.2012.4.05.0000, Desembargadora Federal
Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2013) Execução fiscal - Indeferimento de realização de novo
leilão - Leilões anteriores negativos inconformidade da Fazenda Estadual - Desinteresse na adjudicação - Aplicação analógica
do art 791 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0040763-44.2003.8.26.0000; Relator (a):
Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
N/A; Data de Registro: 23/10/2003) EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento de pedi do de realizaçflo de novo leilão diante da
rea lização de vários leilões, sem licitantes ou pedido de adjudicação - Posterior suspensão do processo - Admissibilidade Aplicação analógica do artigo 701 do Código de Pro cesso Civil - Precedente do Supremo Tribu nal Federal - Decisão mantida,
com observa ção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0049094-20.2000.8.26.0000; Relator (a): José Habice;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de
Registro: 22/03/2001) Assim, INDEFIRO o pedido de realização de novo leilão, devendo a parte exequente requerer a adoção de
outras medidas executivas que revelem maior aptidão para satisfazer o seu crédito, sem prejuízo da realização de novo pedido
de leilão depois de decorrido ao menos 1 ano da última praça. Nada sendo requerido no prazo de quinze dias, aguarde-se
provocação no arquivo. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou
com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 0015914-10.2009.8.26.0481 (481.01.2004.004542/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
indébita - Hilton Yoiti Onozato - - Hilton Yoiti Onozato - Vistos. Encontrando-se os autos suspensos nos termos do art. 366 do
Código de Processo Penal, aguarde-se por 12 (doze) meses a eventual localização do réu ou a ocorrência de fato relevante.
Decorrido o prazo, determino as seguintes providências: 1. Extraia-se folha de antecedentes criminais em nome do réu através
do sistema SIVEC, bem como solicite-se ao cartório distribuidor a certidão de eventos atualizada; 2. Proceda-se a pesquisas
junto aos órgãos conveniados para busca de eventuais endereços não diligenciados. Com a juntada, vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI (OAB 170025/SP)
Processo 1000230-71.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Aurelio Chineli
- Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 297/304 transitou em julgado em 07/07/2022. Caso seja necessário dar início ao
cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital, observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução
de Sentença, Tipo de Petição: 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos); 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para
cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções
de alimentos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento
CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art.
1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos
da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva). Nada Mais. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 1000282-77.2016.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - Beira Rio
Empreendimentos Imobiliários Limitada - Lauren Cesar Lima - - Ângela Furlan Dassie Lima - Vistos. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDMILSON OLIVEIRA (OAB 294349/SP), FERNANDA VIEIRA MARTINS
FERREIRA (OAB 239050/SP), DENISE BERALDO DE ALMEIDA (OAB 138026/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1000575-71.2021.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Nogueira Andrade Paulo - Jose Carlos
Nogueira de Andrade - - Iraci Nogueira de Andrade - - Isolina Nogueira Andrade - - Iray de Andrade Silva - - Isaura Nogueira de
Andrade - - Maria Benedita Nogueira de Andrade - O formal de partilha/carta de arrematação/carta de adjudicação encontra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º