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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1323

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1323

residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 1013581-45.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - C.G.O.F.
- Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor Gestora
Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Jundiaí a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante,
em creche, no período vespertino, na EMEB Iracy Ferreira Bueno ou na EMEB Clotilde Copelli de Miranda, assinado para tanto
o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Expeça-se o necessário
para cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta)
dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria
do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: STEFANIE LIMA
DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP)
Processo 1014409-41.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.A.S.C. - VISTOS. Ao autor, por
seu advogado, para que esclareça o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que o infante ainda não possui
idade mínima para matrícula e frequência em creche, qual seja, quatro meses de vida. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. Jefferson
Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI (OAB 459374/SP)
Processo 1014484-80.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.C.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1014491-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.F. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1014494-27.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - M.M.S. - Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche, mais precisamente na Escola de Educação Infantil Imaginário Kids,
em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da
intimação desta. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí,
09 de agosto de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1014495-12.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - J.F.E. - Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche, mais precisamente na Escola de Educação Infantil LIGNUM Ltda Me,
em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da
intimação desta. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí,
09 de agosto de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1014496-94.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.H.L.B. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1014499-49.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.M. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora, por seu(sua) advogado(a), a juntar comprovante
de endereço idôneo no Município de Jundiaí em nome de seu representante legal, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso
contrário, poderá obtê-lo através de inscrição junto à UBS do bairro da residência da criança, concedendo para tal providência
o prazo de 30 (trinta) dias. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: RAFAEL CARBONARI
BATISTA (OAB 384004/SP)
Processo 1014500-34.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.M. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: RAFAEL CARBONARI BATISTA (OAB 384004/SP)
Processo 1014515-03.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.B. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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