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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1330

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1330

consagra oscritérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da
Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive comatos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado,SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face
do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV:
EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 0003083-72.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Itaú
Unibanco S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Fl. 193: manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre o depósito efetuado no valor
de R$ 24.960,68, para fins de extinção. Deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, o qual poderá ser obtido
pela parte autora no site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). É importante que se
proceda à classificação da petição com nome de “pedido de expedição de mandado de levantamento” e não como “petições
diversas”, a fim de que se possa dar prioridade à analise da mesma. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como
incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0005976-65.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Companhia de
Locação das Americas - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para o fim declarar rescindido o contrato de locação do veículo, objeto da inicial, desde o dia 15/04/2022 bem como tornar
inexigível os débitos de R$ 1.659,00 e R$ 4.596,45. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno estável a medida liminar deferida às fls. 122/124. Anota-se
que os valores relativos a eventual incidência da multa astreinte arbitrada na decisão liminardeverão ser perquiridos na fase
de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da lide. Caso a autora ainda esteja com a chave reserva e o manual
do automóvel locado, deverá providenciar a devolução à locadora no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação, sob pena de
multa única que fixo em R$ 5.000,00. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimemse as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto
no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se
disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do
DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar
o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS
COSTA (OAB 312715/SP)
Processo 0006238-20.2019.8.26.0309 (processo principal 0000241-56.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - L.M.F.B. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 48/50). Diante da satisfação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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