TJSP 11/08/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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obrigação (fls. 51), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Proceda-se
ao desbloqueio Renajud e suspenda-se a penhora on-line de forma contínua (Teimosinha). Defiro a retirada de eventuais mídias
ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. ADV: AMANDA MOURA DA SILVA (OAB 392214/SP)
Processo 0008882-33.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabiane Cristina dos
Santos - Ante o exposto e de tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado
na inicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”,
“b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência,
uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes,
ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais
foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada,
ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no
artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse
contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E,
em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao
pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação
da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do
seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado,
e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo
acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a
sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha
(diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei
em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na
hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte
interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no
caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação
do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES FERNANDES (OAB 258115/SP)
Processo 0010905-78.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Porto Indiv e
Adm de Agua Em Cond Ltda - Vistos. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito. Int. - ADV:
ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP)
Processo 0018228-42.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Transportadora
JP Guimarães Logisttica LT - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência às partes. Decorridos 30 dias, proceda-se à baixa e
arquivamento do processo no sistema, em face do trânsito em julgado. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como
incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. Para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”, cadastrando corretamente as partes e valor da execução.
Intimem-se as partes. - ADV: EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP)
Processo 1000305-15.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rogério
Araújo Alves - Vistos. Deverá a serventia encaminhar a Carta Precatória ao Juízo Deprecado para distribuição, nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2021/39373) publicado no D.J.E em 23.09.2021 Caderno Administrativo página 15/18)
- (Decorrido o prazo de 10 dias e não havendo comprovação da distribuição, a carta precatória será encaminhada pelo ofício
judicial). Cumpra-se. Int. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
Processo 1000656-85.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Natalia Porto Danieli Fiani - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos.
Cumpra-se V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Colégio Recursal de Jundiaí. Decorridos 30 dias,
proceda-se à baixa e arquivamento do processo no sistema, em face do trânsito em julgado. Eventual prosseguimento deverá
ser protocolado como incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. Para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”, cadastrando corretamente as partes e
valor da execução. Intimem-se as partes. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB
250138/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/
SP)
Processo 1000932-48.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio
Jacinto de Almeida Padua - TIM S A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de: 1. Declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de nº RMCA00000000001321106059 e
RMCA00000000001010342152, de R$ 24,21 e R$ 20,05, respectivamente, confirmando a decisão antecipatória de fls. 48/49;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º