TJSP 11/08/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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para a conta da autora. E mais. Verifica-se a fls. 126 que a autora continuou realizando saques no cartão de crédito consignado,
o que atesta o conhecimento sobre como funciona o cartão negociado. Assim, como não comprovada a quitação da obrigação
assumida, não há se falar em irregularidade no desconto da parcela mínima do cartão de crédito no benefício previdenciário da
autora. Inexiste, pois, dúvida acerca da existência do crédito, logo o descabimento de declaração de inexistência da dívida, muito
menos danos morais ou ressarcimento em dobro. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, julgando
extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, além de
honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a cobrança em virtude da gratuidade processual.
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §
2º, do CódigodeProcesso Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000903-91.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - E.M. - E.M.M. - - R.M. - Vistos. Fls. 546/548:
manifeste-se, a Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 1001198-94.2021.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Victor Augusto
Salvador - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1001233-20.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.M.S. - J.C.B.A. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o
acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Não
há custas a serem recolhidas, tendo em vista a gratuidade deferida às partes. Defiro a expedição de ofício à empregadora para
desconto dos alimentos, intimando-se o requerido para apresentação dos dados (fl. 78, item 3) no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
expeça-se o necessário. Fixo os honorários da procuradora da parte autora nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se
certidão. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JULIANA CASEMIRO CASTELO (OAB 410304/SP), MARCO ANTONIO
DONATELLO (OAB 122235/SP)
Processo 1001397-82.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Vistos. Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a ação é proposta por Condomínio Residencial Ibitinga III em
desfavor de José Camargo Filho. A procuração juntada na fl. 06 é assinada pelo síndico, Sr. Adelson Machado. Expedida a
carta de citação, a mesma foi recebida pela pessoa do síndico, conforme se verifica no aviso de recebimento juntado na fl.
52, inclusive o RG ali declarado é o mesmo descrito na inicial e procuração. Resta evidente o conflito de interesses que pode
gerar, inclusive, nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. DEVEDORA CITADA PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA CITATÓRIA ASSINADO
PELO SÍNDICO. REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO, CUJOS INTERESSES SÃO OPOSTOS AOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELA TOMOU CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21705088120198260000 SP 2170508-81.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento:
03/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Não se ignora o disposto no art. 248, §4º, do CPC,
contudo, é certo que a mens legis não é no sentido de prejudicar a parte ré, especialmente quando a própria norma processual
civil menciona que citação é indispensável para a validade do processo (art. 239, caput). Desse modo, determino que se refaça
a citação por mandado. Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o necessário. Em razão do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado na fl. 56. Intimem-se. - ADV:
SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001437-35.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Maria de Souza
- Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul Seguradora - 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão
transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por
meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:
- opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas
nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. - ADV: RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
Processo 1001546-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Pedro Emanuel Cardoso de Souza 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019,
as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução
de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1001681-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Aparecida
Francisco - ABRAPPS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 475/477 para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Considerando o comprovante de pagamento apresentado nas fls. 480/481, intime-se a parte autora para
que informe se houve o cumprimento integral da obrigação, cujo silêncio será interpretado como concordância à satisfação.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP),
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001800-51.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.C.S. - Nesses
termos, JULGO PROCEDENTE o pedido, DEFERINDO a restauração do registro de nascimento de Cláudia Cristina da Silva,
nos termos do art. 109, da Lei de Registros Públicos, assim como a retificação da grafia do nome materno, para que fique
constando como Paulina Veríssimo da Silva. Cópia da presente sentença serve como mandado de averbação. Após o trânsito
em julgado, providencie, a z. serventia, o necessário junto ao CRC-Jud, anexando cópia de fls. 07 e 14. Fixo os honorários do
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