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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 16

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

16

Processo 0007634-77.2007.8.26.0236 (236.01.2007.007634) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução A.C. - Ciência, ao requerido do desarquivamento do feito, e que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 0008497-91.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008497) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Marcia Machaalani Tambacha - - Porfirio Rodrigues Tambacha - União - - Bruno Maccari e outro
- Fls. 427/434: Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso.
- ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB
252338/SP), FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP)
Processo 1000134-15.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Rozalim Vidal Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 108/109: na esteira do deliberado a fls. 104/105, manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS
(OAB 436445/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000254-58.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.F.S. - E.A.F. e outro - Vistos. Considerando
o agendamento do setor técnico social apresentado na fl. 397, intimem-se as partes para comparecimento, expedindo-se o
necessário com brevidade. Intimem-se. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP), IZABELA DA SILVA (OAB
460344/SP)
Processo 1000381-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucimara Braz Mariano - Banco
Bradesco Financiamento S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.a. - - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - - Samara Richely
da Costa Fagundes Me (Flórida Veículos) - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/
SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Processo 1000450-28.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.B.B. - K.H.A. e outro - Defiro ao requerido
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 114/125: manifeste-se, a parte autora. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV:
GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB 368600/SP), ALESSANDRO SOLDAN DE OLIVEIRA (OAB 353917/SP)
Processo 1000684-78.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Cumpra-se
o quanto já determinado nos presentes autos. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000728-29.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Mirtes Maria Carreira EPP CNPJ
22.845.471/0001-33. Expedida a carta para tentativa de citação, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa (fl.
79). Manifesta-se a parte autora, requerendo a realização de penhora via SISBAJUD (fl. 80). É o relatório. Fundamento e
decido. Na fl. 37 encontra-se a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral da requerida, observando-se tratar
de empresário individual. Tratando-se de empresário individual, inexiste distinção entre a firma e seu único participante. O
empresário individual, conquanto tenha inscrição no CNPJ perante a Receita Federal e registro na Junta Comercial, não importa
na criação de uma pessoa jurídica, distinta da do seu integrante, eis que se referem a uma única pessoa. Tais registros são
necessários apenas para permitir que a pessoa física do empresário individual possa praticar atos empresariais. Confira-se
o entendimento do C. STJ sobre o assunto: considerando-se que a firmaindividualnão possui personalidade jurídica própria,
eis que ambos são uma únicapessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus
credores, os bens utilizados peloempresárioindividualpara desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio
próprio deempresa, mas sim integram o patrimônioindividualdoempresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas
dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil Assim sendo,
diante do aviso de recebimento juntado na fl. 79 assinado por terceira pessoa, não há validade na citação, devendo a mesma
ser refeita, na modalidade “mão própria” ou por mandado, para recebimento pela própria pessoa do citando. Nesse cenário,
tendo em vista o contexto apresentado, é prematura a penhora. Recolhida a taxa postal ou a diligência do Sr. Oficial de Justiça,
expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000787-17.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.P.B.B. - C.C.S. Vistos. Intime-se a expert para designar, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL
NEGRÃO (OAB 207882/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000800-84.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Doação - Leonilde Minelo Stábile - Noneslí de Fátima
Stábile - - Rutinea Aparecida Stabile e outro - VISTOS: Diante do tempo decorrido, traga a parte autora, em cinco dias, notícia
sobre o atual andamento da precatória indicada a f. 166. Intimem-se. - ADV: VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/
SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), RENATA APARECIDA LOPES (OAB 260616/SP), ELIVELTON LUCIO
MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1000873-85.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raquel de Almeida Carlos Banco BMG S/A. - Vistos. Raquel de Almeida Carlos move a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/cDanosMorais
e repetição de indébitoem face de Banco BMG S/A. Sustenta ter contratado empréstimo no valor de R$1.345,00 através de seu
cartão BMG, cujas parcelas continuam sendo descontadas, no valor de R$90,00, a despeito de quitada a obrigação (fls. 03). São
descontados, ainda, R$55,00 no benefício previdenciário que recebe (fls. 40/41 empréstimo sobre a RMC). Requer i) suspensão
da cobrança e declaração de inexigibilidade; ii) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; iii) danos morais em
R$30.000,00 (trinta mil reais); iv) a cessação dos descontos de R$ 55,00 (fls. 40/41). Liminar deferida a fls. 44. Objeto de
agravo, foi concedida a tutela recursal (fls. 131/133). Regularmente citado, o requerido contestou o feito (fls. 49/63). Defendeu a
impossibilidade de inversão do ônus da prova e a regularidade da contratação do cartão de créditos e saques/compras realizados
na sequência. Os juros foram diminutos, eis que o pagamento da parcela mínima do cartão seria descontado do benefício
previdenciário. Cumpriu o contrato celebrado e os descontos são exercício regular de seu direito. Pediu a improcedência dos
requerimentos iniciais. Réplica às fls. 140/148. Saneador a fls. 162/163. Alegações finais a fls. 169/172 e 173/178. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos
são improcedentes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/cdanosmorais e materiais. Sustenta a autora
que tem pago indevidamente empréstimo o qual já quitado. Sem razão, todavia. Primeiro, porque há inúmeras operações de
crédito celebradas pela autora com a requerida. Segundo, porque não veio aos autos qualquer termo de quitação ou extratos
comprovando a pagamento do cartão de crédito e a persistência de desconto indevido. Terceiro, porque o requerido contestou
o feito, e juntou o contrato de fls. 85, que atesta a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado
emitido pelo BMG (17/10/2019, R$ 1287,77). Atente-se que a autora não trouxe qualquer extrato do cartão de crédito ou da
conta bancária a indicar que não sacou o valor autorizado. Por outro lado, o documento de fls. 93 comprova o TED realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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