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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1999

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1999

11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para o endereço constante nos autos (art.
274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a
respectiva certidão de dívida ativa, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº
651/2021. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no
sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL GUARNIERI DUTRA (OAB
366831/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2022
Processo 0001154-47.2021.8.26.0348 (processo principal 1004236-40.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Danyelle Sanchez Torres - Faculdade de Mauá - Fama - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer
c/c danos morais ajuizada por Danyelle Sanches Torres em face da Faculdade de Mauá FAMA, ora em fase de cumprimento
de sentença. A ação foi julgada improcedente (fls. 06/09), tendo sido dado provimento ao apelo da parte autora (fls. 10/14)
para condenar a ré: a) a restituição/devolução dos valores creditados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
relativos aos dois semestres não cursados pela autora; b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00, corrigidos desde a data do acórdão, computados os juros legais de mora a partir da data da citação e c) pagamento
de custas e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos seguintes termos: Em suma,
dou provimento ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir à autora os valores que
lhe foram creditados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação [a serem apurados na fase de cumprimento de
sentença, com a expedição de ofícios, se necessário, ao Banco do Brasil e ao FNDE, para a verificação dos importes creditados
em favor da entidade educacional], relativos aos dois semestres não cursados pela aluna, ante o trancamento da matrícula, com
correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de mora contados da citação. Imponho também à ré o
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.00,00, corrigidos desde a data do acórdão, computados os
juros legais de mora a partir da data da citação. Inverto os ônus da sucumbência e atribuo à ré o pagamento integral das custas
processuais e dos honorários devidos ao advogado da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da Condenação.
(fls. 14). A ré/executada foi intimada para o pagamento dos danos morais e oficiado o FNDE e Banco do Brasil para que
informassem os valores creditados em favor da executada relativos ao segundo semestre de 2013 e primeiro semestre de 2014,
referente ao curso de administração vinculado a autora, ora exequente. Resposta aos oficios, a fls. 42/45 e 48/49. A exequente,
então, apresentou cálculo do valor a ser restituído/devolvido e requereu a intimação da executada para pagamento (fls. 53/55).
Por decisão (fls. 56), a executada intimada a pagar/restituir o valor creditado. Impugnação da executada ao argumento de
que: a exequente teria descumprido o disposto no artigo 524, incisos II e IV do CPC, a saber, no que tange a apresentação
do cálculo com indicação do índice de correção adotado e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados. Arguiu, ainda, excesso de execução concluindo que (...) resta amplo, irrestrito e cabalmente impugnado os cálculos
indevidamente atualizados apresentados pelo Exequente, razão pela qual merece acolhida os argumentos apresentados pelo
Réu, sendo necessário, pela complexidade que versa a presente causa, a realização de cálculos pela contadoria judicial, sob
pena de caracterização evidente de excesso de execução (fls. 63). Manifestação sobre a impugnação e juntou planilhas ,
a fls. 77/80. Decisão a fls. 814. Certidão/consulta a fls. 82. É a síntese. Decido. De inicio, ante a consulta de fls. 82, torno
sem efeito a decisão exarada a fls. 81, porquanto lançada nestes autos com incorreção e passo a análise da impugnação
apresentada. Não procede a impugnação. Por primeiro a executada afirma que a exequente procedeu em dissonância com
o disposto no artigo 524, incisos I e IV do Código de Processo Civil o que não condiz com a realidade quando se observa a
planilha de cálculo de fls. 53/54 , pois houve indicação expressa do índice de correção monetária utilizado “índice de correção
de 05/2019”, correspondente a data do ajuizamento da ação e também quanto aos juros de mora contados desde 09/11/2019
“data da citação”. Tais termos inicial e final constaram expressamente do v. Acórdão supracitado. Ademais, a parte impugnante
faz apenas alegações genéricas de excesso de execução, não declarou o valor que entendia correto e, tampouco, apresentou
planilha demonstrando e discriminando os seus cálculos, descumprindo o previsto no artigo 525, § 4º do Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 525, § 5º do CPC a impugnação não poderia sequer ser apreciada, devendo ser rejeitada de plano.
De acordo com o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado, devendo
a presente execução prosseguir pelos indicados pelo exequente (fls. 79/80) totalizando a quantia de 49.914,17 (quarenta e nove
mil e novecentos e quatorze reais e dezessete centavos). Nos termos da súmula 519 do C. STJ, deixo de arbitrar honorários.
Defiro, ainda, a tentativa de bloqueio do importe de R$49.914,17, via SISBAJUD (protocolo nº 20220008551096), com reiteração
automática (modalidade teimosinha), limitada ao prazo de 30(trinta) dias, observando-se que referido valor foi apontado pelo
exequente a fls. 80 destes autos. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ELLEN
DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP)
Processo 0001452-73.2020.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Geraldo Rodrigues - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 0002742-26.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SILVIO ROBERTO
DANTAS REIS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 0003766-21.2022.8.26.0348 (processo principal 1006019-33.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Mario Fernando Camozzi - Agnaldo de Souza - - Nivalda Lucia de Felipe Souza - Vistos. Fls.
25: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, observando-se o valor depositado às fls. 20, nos termos
requeridos. Ante a manifestação do autor informando acerca da quitação integral da obrigação, proceda a serventia as devidas
anotações e comunicações de praxe relativamente a extinção do feito via sistema. Regularizados, arquivem-se. P. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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