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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2000

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2000

MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 0004031-91.2020.8.26.0348 (processo principal 1007381-07.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marinalva Silva Santos - Marcio Lopes - Vistos. Fls. 80: Diga o exequente no prazo de 5 (cinco)
dias. P. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB
195168/SP)
Processo 0004313-61.2022.8.26.0348 (processo principal 1010701-65.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Kuperman, Lancman & Carlik Sociedade de Advogados - Alto Padrão Imóveis e Construções Ltda
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 6.242,35, fls.2), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/
SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP)
Processo 0006396-84.2021.8.26.0348 (processo principal 1006722-61.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Celina Marques Santana - Vistos. Ante a concordância expressa
da parte exequente (fls. 76/77), defiro o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 231,61, constrito junto à Caixa Econômica Federal
(fls. 79), o qual providencio nesta data. Defiro a manutenção dos autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
requerido pelo credor. P. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB
138605/SP)
Processo 0008486-70.2018.8.26.0348 (processo principal 4002636-40.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos.
A manifestação de fls 281/285 deverá ser direcionada aos autos dos embargos de terceiro nº 1000365-94.2022.8.26.0348,
oportunidade na qual, se tempestivas, serão apreciadas, haja vista que nesses autos está vigente a ordem de suspensão
das medidas constritivas sobre o imóvel que a exequente pretende alienar. Intime-se. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB
262594/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP),
ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 0010705-22.2019.8.26.0348 (processo principal 0017450-09.2005.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - Município de Mauá e outro - Dimas Rodrigues de Oliveira - - Silverio Silvestre de Souza - Vistos. Fls. 356/357:
Determinei a TRANSFERÊNCIA dos valores indicados no detalhamento de fls. 346/349, em forma de depósito judicial para a
instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo valores bloqueados em contas de
Silvério Silvestre Souza (R$ 1.146,78 - Banco Bradesco; R$ 19,69 Caixa Econômica Federal e R$ 14,11 Nu Pagamentos S/A)
em penhora. (Protocolo nº 20220008111426). Intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa de seu patrono constituído
nos autos (art 841, §1º CPC). Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo irresignação, decorrido o prazo supra,
e nada sendo requerido, defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por meio do Módulo
de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, deverá
a parte interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais),
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Com o preenchimento do formulário pela parte interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento
eletrônico. No mais, defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 8.299,08 em desfavor de Dimas Rodrigues de Oliveira, via
SISBAJUD, (protocolo nº 20220008606272) com reiteração automática (modalidade teimosinha), limitada ao prazo de 30(trinta)
dias, observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 357 destes autos. Após, aguarde-se o cumprimento
da ordem via SISBAJUD até a satisfação do crédito, remetendo-se os autos à conclusão para desbloqueio de eventual valor
excedente. Decorrido o prazo de 30 dias, em sendo o resultado parcial, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de
direito, sendo desnecessária a juntada de extratos sem valores efetivamente bloqueados. Sem prejuízo, defiro a tentativa de
bloqueio do importe de R$ 4.739,83 em desfavor de Silvério Silvestre de Souza, via SISBAJUD, (protocolo nº 20220008606688),
observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 357 destes autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas.
Sem prejuízo, providencio a realização da pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome de Silvério Silvestre de Souza.
Regularizados, juntem-se as pesquisas aos autos, dando-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS
(OAB 180681/SP), JOSE MANUEL DE LIRA (OAB 133469/SP), NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA (OAB
168763/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)
Processo 1000679-40.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - William Bandeira Silveira - Vistos. Recebo a petição
de fls 183/184 como emenda à inicial. A fim de evitar maiores delongas no andamento processual, haja vista que o Advogado
não cadastrou as partes como determinado pelo Juízo, determino à serventia providencie o devido cadastro de partes no polo
passivo da ação, conforme indicados a fls. 183/184. No mais, defiro pesquisas via Bacen, no intuito de localizar endereços dos
requeridos. Com as respostas, se positivas, cite-se para contestar a ação em 15 dias. Intime-se. - ADV: MATTEO BASSO FILHO
(OAB 38321/CE)
Processo 1001199-05.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.A.C. - E.L.S. - Vistos.
Defiro a expedição do mandado de levantamento pleiteado a fls. 209, porém, será levantado o valor de R$ 1.554,22, tendo
em vista que, conforme decisão de fls 197/198, os valores bloqueados referentes aos protocolos nºs 20220003932285 e
20220004039957 foram desbloqueados, pois bloqueados em excesso ao montante do débito apresentado à época do bloqueio.
Providencie a serventia o necessário. Ultimado o levantamento, deverá o exequente informar, no prazo de 5 dias, quanto à
quitação do débito para fins de extinção e arquivamento dos autos, sendo que o silêncio significará ausência de valores a serem
perseguidos nesses autos. Para análise do pedido de exclusão da anotação de inadimplência no SCPC e SERASA em desfavor
da executada, deverá esta cumprir integralmente o último parágrafo da decisão de fls 140/141, comprovando documentalmente
a inclusão de seu nome nos referidos sistemas, haja vista que, smj, tal comando não foi exarado por este juízo. Outrossim, nada
a prover quanto ao pedido de desbloqueio de veículo pois tal comando não foi proferido por este juízo nesses autos. Intime-se.
- ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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