TJSP 11/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2001
Processo 1001920-49.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nelson Jacino - - Silmara
Galera Perez Borges Boaventura - - Gilberto Galera Perez - Herbio Favorin e outro - Vistos. Fls. 103/111: Primeiramente, para
a regularidade do feito, providencie o interessado à juntada certidão de óbito do exequente, bem como a respectiva certidão de
inventariante ou, na hipótese de inexistência de inventário/arrolamento ou caso o mesmo esteja finalizado, indicar os herdeiros
com as respectivas qualificações e endereços para devida regularização do polo passivo da demanda. Se inexistente inventário
judicial, providencie a parte autora a juntada certidão dos distribuidores cíveis. Se negativa, providencie ainda consulta CESDI
(https://censec.org.br/Censec) a fim de localização de eventual inventário extrajudicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após,
retornem. P. Int. - ADV: WAGNER FELDBERG ANDRADE (OAB 408457/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 222131/SP)
Processo 1002081-93.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista o cumprimento parcial da ordem judicial de bloqueio de valores
(fls. 60/62), determinei a TRANSFERÊNCIA (protocolo: 20220001918831) em forma de depósito judicial para a instituição
financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 357,15 NU Pagamentos S.A
e R$171,91 Banco do Bradesco) em penhora. Aguarde-se a comprovação. Deverá o(a) executado(a) ser intimado pessoalmente
acerca da penhora realizada (art 841, §2º do CPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas postais
necessárias para tanto (FDT. Código 120-1, no valor de R$ R$ 29,70), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio.
Após efetuada a intimação, aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido pelo(a)
executado(a), defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente na forma requerida (fls. 67). Providencie a
serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, levantado o valor, deverá o exequente, no prazo de
10(dez) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, com dedução do valor levantado, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento no feito. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1002446-50.2021.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Madalena dos Santos Menezes e outros - Adonias Oliveira da Silva - Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido, haja vista que a
concessão da justiça gratuita deve ser analisada caso a caso. A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento,
cuja miserabilidade alegada deve estar acompanhada de prova e os documentos juntados pelo requerido a fls. 117/122, não
são suficientes a comprovar a alegada miserabilidade. Assim, a gratuidade de Justiça não pode ser aplicada genericamente,
reservando somente ao necessitado, devidamente comprovado e, para tanto deveria o requerido comprovar sua hipossuficiência
através de declaração de bens e rendimentos e, em caso de isenção de tal mister, através de informação emitida pelo portal
da Receita Federal de que a declaração de bens não consta na base de dados, porém assim não agiu. No mais, previamente
a prolação de uma decisão nos autos, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para
que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 123/127. Fixo prazo de 15(quinze) dias, para que o requerido efetue o
recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, bem como se manifeste acerca da petição e documentos
de fls. 123/127. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB
263887/SP)
Processo 1003374-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Solange da Silva Pinheiro
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na
qual alega a autora ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o Banco réu, no valor financiado de R$ 47.630,45, para
o pagamento em parcelas. Alega ainda, que o Réu agiu de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de
pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro. Requer tutela antecipada para determinar, até final decisão
da lide, o desconto em conta, dos valores que entende devido, para obstar a caracterização da mora. Com a inicial juntou
documentos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos que instruem o pedido inicial, defiro os benefícios da gratuidade
à autora. Anote-se. Com efeito, não se pode contrapor à avença que, até prova em contrário, se supõe assinada livremente,
afirmações unilaterais apresentadas pelo próprio devedor, com o que fica até impossível examinar, mesmo que superficialmente,
a existência de práticas abusivas por parte do banco réu. Tal contexto inviabiliza, sem a necessária dilação probatória, a
concessão da liminar, nessa seara. Por outro lado, para se atender ao pedido de antecipação de tutela, necessária a presença
de verossimilhança, o que, como dito, não ocorre, particularmente, ante a ausência, pelo menos até agora, de depósito do saldo
devedor. Registre-se, ainda, que, a autorização para desconto em conta, em princípio, dos valores que entende devidos, não
teria o condão, à luz do acima exposto, de atribuir, à situação jurídica vivida pela requerente, o caráter liberatório da mora, pelo
que fica indeferido o depósito. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da
audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação,
circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos,
cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a
citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial
de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1003525-11.2014.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RUBENS DIAS DE ARAUJO - Vistos. A fim
de viabilizar a expedição do mandado de levantamento, tendo em vista pedido de levantamento pela Sociedade de Advogados,
providencie o interessado a juntada de procuração na qual outorga poderes para levantamento de valores à sociedade, devendo
constar o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.Prazo de 5 (cinco)
dias. Regularizados e tratando-se de depósito(s) posterior a 01/03/2017, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento
pleiteado, referente ao(s) depósito(s) de fls.71/72 em favor do(a) patrona do autor, conforme formulário MLE de fls. 77 nos
termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral de Justiça. No mais, aguarde-se o pagamento do valor principal. Intime-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/
SP)
Processo 1003650-95.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.C.A. Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistemas “ on line”
(RENAJUD) nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por cada CPF ou CNPJ a
ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código
434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003655-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.C. - S.H.A.M. Vistos. Fls. 718/720: Sobre os Embargos de Declaração manifeste-se o requerido no prazo de 05(cinco) dias (art 1.023, §2º do
CPC). Intimem-se. - ADV: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 16983/PE)
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