TJSP 11/08/2022 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2006
Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25
da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial.
Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do
representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito
em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado
de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento
I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de
Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das
custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal
da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob
o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 209139061.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano
do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a
obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento
da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de
a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes
ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo
39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias
ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para
a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial,
de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais
representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais,
está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente
ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima,
fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento
da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão
agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o
consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São
Paulo, 9 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182505-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de
agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 224/225, que determinou a suspensão do curso
da presente execução fiscal, até julgamento final da ação paralela, o que deverá ser noticiado pela parte interessada. Os
pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal não se encontram presentes, mas a atribuição
do efeito suspensivo é o suficiente. Em uma análise perfunctória, como cabível nesta fase, tem-se, a princípio, por relevantes os
fundamentos deduzidos pela agravante, que realizou depósito judicial dos valores integrais do IPTU em discussão, referente a
mais de 500 imóveis nesta capital e com o depósito, a exigibilidade ficou suspensão, nos termos do art. 151, II do CTN, devendo
ser extinta a presente execução fiscal. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição
de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pela agravante. Dessa forma, defiro
o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o
fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se
ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou portal eletrônico, para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sabrina
Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1501502-73.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de
Itapetininga - Apelado: Regiane Rodrigues Mignone-me - Vistos. Intime-se o apelante, nos termos do artigo 10 do Código de
Processo Civil, a manifestar-se acerca do possível reconhecimento de prescrição do crédito dos exercícios de 2008 a 2011, bem
como da nulidade da certidão de dívida ativa referente à taxa M dos exercícios de 2013, 2014 e 2016. Publique-se. São Paulo, 9
de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2179617-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de Campinas - Vistos. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Santander (Brasil) S/A contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a oferta de apólice de seguro para garantia do
juízo e deferiu o bloqueio on-line requerido pela Municipalidade . Alega a empresa agravante que a Apólice de Seguro Garantia
ofertada deve ser aceita, pois (i) a cobertura do seguro permanecerá vigente enquanto perdurar o risco de inadimplemento do
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