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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2007

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2007

Tomador; (ii) há possibilidade de sua renovação da apólice até sessenta dias antes do fim de sua vigência e, por fim, (iii) há
cláusula que expressamente prevê sua renovação automática. Requer a concessão da tutela recursal provisória, dando-se,
por fim, provimento ao recurso. II Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a agravante recolhido o preparo. III Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois
a tramitação do feito poderá demandar longo prazo, o que poderá causar prejuízo à agravante, concedo o efeito suspensivo
pleiteado para suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. IV Serve a presente decisão como ofício ao
Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Ao agravado para contraminuta, em 15 (quinze) dias. VI Após,
conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça. VII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Renan dos Reis
Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2175737-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global
Payments - Serviços de Pagamentos S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. I - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Global Payments - Serviços de Pagamentos S.A. contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente,
indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas para seus fins secundários (suspensão/baixa de
protestos, emissão de certidão de regularidade fiscal e afastamento de negativações junto ao CADIN, SERASA, etc) mediante
apresentação de apólice de seguro garantia judicial do valor integral do débito impugnado ante a ausência de acréscimo de
30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, §2º do CPC/15. Houve pedido de reconsideração no Juízo Monocrático, tendo
recebido parcial deferimento para suspender a exigibilidade dos AIIMs protestados. Nas razões recusais, a agravante alegou
que ofertou a apólice de seguro garantia nº 01-0775-0349430, para suspender a exigibilidade dos AIIMs durante a tramitação
de ação de conhecimento que será proposta oportunamente. Insurgiu-se contra a alegação do Município de que o seguro
garantia não prevê verbas sucumbenciais, uma vez que não há na legislação vigente qualquer obrigação de que a garantia
tenha de abarcar custas processuais, extrajudiciais e honorários de sucumbência. Aduziu que deve ser observado o princípio
da menor onerosidade ao devedor, descrito no art. 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu o efeito suspensivo
e o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e acatar o seguro garantia apresentado. II - O agravado
apresentou contraminuta às fls. 181/184, sustentando a ausência do interesse recursal, ante a reconsideração parcial da decisão
pelo juízo a quo, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. III Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a
agravante recolhido o preparo. IV - Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, pois a tramitação do feito poderá causar prejuízo à agravante, concedo o efeito ativo pleiteado
para estender à todos os Autos de Infração e Imposição de Multa identificados no recurso a suspensão da exigibilidade, ante o
oferecimento de garantia do Juízo, através de seguro fiança, até o julgamento do presente recurso. V Serve a presente decisão
como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. VI Após, considerando que o agravado já
apresentou contraminuta, conclusos para o Julgamento Virtual. VII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge
Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2178126-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí Agravado: H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravo de instrumento em face de decisão que, em execução fiscal para
cobrança de IPTU e autos de infração, condicionou o exame do pedido de suspensão em razão de parcelamento administrativo,
à juntada do respectivo acordo. Sustenta que a suspensão pelo parcelamento decorre de expressa previsão legal, inexistindo,
por outro lado, obrigação de homologação judicial do acordo. Não há pedido de tutela de urgência. Intime-se a agravada para
apresentar contraminuta. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Katia
Regina Rodrigues Vieira Ferreira (OAB: 133783/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2184479-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Bento
Ricardo Corchs de Pinho - Agravado: Município de Campos do Jordão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Bento Ricardo Corchs de Pinho, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Municipalidade de Campos do Jordão, em
face da r. decisão a fls. 117/118, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, pois não demonstrado que se
trata de conta poupança, bem como, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando a alegação de prescrição dos créditos
tributários. Inicialmente, o insurgente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende o desbloqueio
dos valores em sua conta bancária, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos, conforme entendimento do E. STJ. Aduz,
ainda, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos tributários. Requer, liminarmente, a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, pois
não há nada que infirme a presunção de sua hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvando-se, contudo, a
oferta de impugnação pela parte contrária. Outrossim, considerando que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos
(fls. 48/49 e fls. 87/89 dos autos de origem) e tendo em vista o recente posicionamento do E. STJ, proferido no AREsp nº
1.671.483-SP, no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários
poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança,
em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, DEFIRO a liminar recursal apenas para determinar
a imediata liberação do montante penhorado. Sem prejuízo do quanto exposto, no que tange à prescrição intercorrente, não
vislumbro a probabilidade das alegações, pois, pelo que se verifica dos autos, a demora na prolação do despacho ordenatório
da citação, marco interruptivo da prescrição, ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do E. STJ),
como bem considerou o D. Juízo a quo, razão pela qual, nesse tocante, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO, até ulterior decisão desta C. Câmara. Intime-se a agravada, pessoalmente, para, querendo, ofertar contraminuta,
conforme art. 1.019, II, do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bento Ricardo Corchs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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