TJSP 11/08/2022 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2010
(fls. 19/20). III - Os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que o imóvel tributado está
inscrito no Incra e que a agravante vem arcando com o pagamento de ITR (fls. 30/35 do processo de origem). III - Considerandose que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art.
1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo pretendido com a finalidade de suspender a exigibilidade do IPTU cobrado pelo
Município de Campinas, referente ao período detalhado no demonstrativo de débito de fl. 39 do processo de origem, ficando a
Fazenda Pública impedida de praticar quaisquer atos constritivos pela via extrajudicial ou judicial contra a agravante enquanto
perdurar a presente tutela. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e
cumprimento. IV Ao agravado para contraminuta em 15 (quinze) dias. V Intime-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos)
no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lucas
Foratto Silva (OAB: 357312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182950-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mônica Strelow
Fernandes - Agravado: Município de Campinas - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Strelow
Fernandes contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal promovida contra o Município de Campinas, indeferiu
o pedido de tutela de urgência, uma vez que a análise da destinação rural do imóvel demanda a produção de provas. Em suas
razões recursais, a agravante alegou que promoveu a ação anulatória de débito fiscal, tendo em vista que foi surpreendida
pelo indevido lançamento do IPTU sobre a sua propriedade rural que está inscrita no Incra. Esclareceu que o lançamento
ocorreu com base na inclusão do imóvel tributado na Planta Genérica de Valores (vigente a partir de 2018), após a alteração
do zoneamento da região onde o imóvel está inserido. Argumentou que sempre arcou com o pagamento de ITR à União e
que esta nova cobrança causa prejuízos. Discorreu acerca das provas documentais juntadas aos autos que comprovam a
destinação rural. Aduziu que o Município não promoveu o competente processo administrativo com o objetivo de descaracterizar
o imóvel rural para urbano. Aventou que a manutenção da cobrança indevida causará grandes prejuízos à agravante, motivo
pelo qual requereu a concessão da tutela recursal para que, liminarmente, a decisão de Primeiro Grau seja reformada, a fim de
determinar ao Município que não proceda a qualquer ato extrajudicial de cobrança, e cesse os atos eventualmente em curso,
não procedendo com a inscrição dos débitos discutidos em cadastro de Dívida Ativa, nem lançando novos tributos de igual fato
imponível, bem como não se permitindo que se dê início a atos de execução fiscal sobre os créditos fiscais objetos da ação
principal. Por fim, pleiteou o provimento do recurso. II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade e recolhimento do preparo
(fls. 19/20). III - Os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que o imóvel tributado está
inscrito no Incra e que a agravante vem arcando com o pagamento de ITR (fls. 30/35 do processo de origem). III - Considerandose que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art.
1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo pretendido com a finalidade de suspender a exigibilidade do IPTU cobrado pelo
Município de Campinas, referente ao período detalhado no demonstrativo de débito de fl. 39 do processo de origem, ficando a
Fazenda Pública impedida de praticar quaisquer atos constritivos pela via extrajudicial ou judicial contra a agravante enquanto
perdurar a presente tutela. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e
cumprimento. IV Ao agravado para contraminuta em 15 (quinze) dias. V Intime-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos)
no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lucas
Foratto Silva (OAB: 357312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1000148-87.2022.8.26.0142/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Rumo
Malha Paulista S/A - Embargdo: Município de Colina - Ante a possibilidade dos embargos de declaração implicarem modificação
da decisão, manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) embargante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos)
no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) embargado (s). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Elton Abreu
Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1000148-87.2022.8.26.0142/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Rumo
Malha Paulista S/A - Embargdo: Município de Colina - Ante a possibilidade dos embargos de declaração implicarem modificação
da decisão, manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) embargante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos)
no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) embargado (s). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Elton Abreu
Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2180824-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odair
Destro - Agravado: Município de São Paulo - Diante da probabilidade do direito do agravante, pois os elementos indicam que ele
recebe proventos de aposentadoria do INSS, bem como esta Corte vem se posicionando no sentido de que o contribuinte faz
jus a isenção prevista na Lei Municipal nº 15.889/13, (Agravo de Instrumento 2087561-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Henrique
Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções
Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019); e do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação decorrente dos efeitos adversos do inadimplemento, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a
exigibilidade dos créditos tributários em discussão, nos termos do art. 151, V, do CTN. Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º