TJSP 11/08/2022 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2009
Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Fernanda Raquell Bezerra
da Silva (OAB: 445460/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182416-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
em face de decisão que, em execução fiscal para cobrança de IPTU, rejeitou exceção de pré-executividade por inadequação
da via. Sustenta que obteve tutela provisória em ação declaratória de imunidade para suspender a exigibilidade do IPTU sobre
imóveis de sua propriedade. Nesta fase de cognição sumária, do exame dos argumentos postos no agravo e dos documentos
que o instruem, vislumbro probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, defiro a tutela pretendida para suspender o
curso da execução fiscal. Oficie-se ao Juízo, comunicando-o da presente decisão. Intime-se para contraminuta. Publique-se. Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho
(OAB: 32381/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2103144-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jlmempreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Diante do quanto informado a
fls. 136/137, intime-se a agravante para que, em até 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018, § 2º, do
CPC, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/
SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2180715-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Alramur
Representações Importação e Exportação Ltda - Agravado: Município de Osasco - Agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória que busca desconstituir o lançamento de taxa de licença de funcionamento
dos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta que o valor da taxa para aqueles exercícios, em valor muito superior aos anteriores,
considerou atividade de comércio atacadista que, embora constasse do seu código CNAE, nunca foi realizada, restringindo-se
à revenda de filtros via internet. Aduz que o fato de ter sido autorizada a alterar seu cadastro em 2022 para excluir a atividade
de comercio atacadista, demonstra que aquela nunca foi exercida. Requer antecipação da tutela recursal para suspender a
exigibilidade da taxa. Contudo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito alegado, porquanto
é necessário exame acurado dos documentos que instruem o processo para verificar a natureza da atividade exercida pela
agravante nos exercícios impugnados. Indefiro, portanto, a tutela pretendida. Intime-se o Município para apresentar contraminuta.
Publique-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s)
agravado (s). - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego
Barros (OAB: 174781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1002654-41.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Daniel Rosa
Junqueira - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Vistos. Proceda o apelante, em cinco dias, ao pagamento das custas
constantes da certidão de fls. 111, relativas à intimação pessoal da Municipalidade apelada, sob pena de não conhecimento
das suas alegações em sede de embargos à execução. Após o transcurso do prazo de manifestação fazendária, retornem os
autos conclusos. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do
(s) agravado (s). - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) - Lucelia Sousa
Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182950-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mônica Strelow
Fernandes - Agravado: Município de Campinas - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Strelow
Fernandes contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal promovida contra o Município de Campinas, indeferiu
o pedido de tutela de urgência, uma vez que a análise da destinação rural do imóvel demanda a produção de provas. Em suas
razões recursais, a agravante alegou que promoveu a ação anulatória de débito fiscal, tendo em vista que foi surpreendida
pelo indevido lançamento do IPTU sobre a sua propriedade rural que está inscrita no Incra. Esclareceu que o lançamento
ocorreu com base na inclusão do imóvel tributado na Planta Genérica de Valores (vigente a partir de 2018), após a alteração
do zoneamento da região onde o imóvel está inserido. Argumentou que sempre arcou com o pagamento de ITR à União e
que esta nova cobrança causa prejuízos. Discorreu acerca das provas documentais juntadas aos autos que comprovam a
destinação rural. Aduziu que o Município não promoveu o competente processo administrativo com o objetivo de descaracterizar
o imóvel rural para urbano. Aventou que a manutenção da cobrança indevida causará grandes prejuízos à agravante, motivo
pelo qual requereu a concessão da tutela recursal para que, liminarmente, a decisão de Primeiro Grau seja reformada, a fim de
determinar ao Município que não proceda a qualquer ato extrajudicial de cobrança, e cesse os atos eventualmente em curso,
não procedendo com a inscrição dos débitos discutidos em cadastro de Dívida Ativa, nem lançando novos tributos de igual fato
imponível, bem como não se permitindo que se dê início a atos de execução fiscal sobre os créditos fiscais objetos da ação
principal. Por fim, pleiteou o provimento do recurso. II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade e recolhimento do preparo
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