TJSP 11/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2012
LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP)
Processo 1006582-56.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Natanie Santos de Lima - Márcio Veridiano Nunes de Lima - Vistos. 1. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 2. Cite-se a parte ré, por carta,
para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo
231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte
autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser
apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em
meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual
e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora
a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em
guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda,
ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4. Se infrutífera
a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder
na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
5. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça
gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão
ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP)
Processo 1006738-15.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Fernanda da
Silva - - Esther Fernanda da Silva Rocha - Fundação do Abc - Compleso de Saúde de Mauá - Cosam e outro - Vistos. Determino
ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, a remessa do laudo da perícia realizada nos autos
em epigrafe em 10/12/2021, Pasta IMESC nº 512323. Aguarde-se por 30 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. Int. - ADV:
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1006917-51.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição
intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Útil provocação da parte exequente, apta a interromper
os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do
débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de
bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no
endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006946-72.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Retire-se a tarja de urgente. Para apreciação das petições de fls. 104/105, 106/107 e 111/114, deverá a parte autora apresentar
os devidos documentos para análise da sucessão processual. Na inércia, retornem os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007248-57.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Miguel Muniz
Joaquim - Fls. 118/119 Foi expedidaa guia de perícia médica e o documento está disponível no sistema para impressão, instrução
e encaminhamento pela parte autora, conforme decisão fl. 114. Nada Mais. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1007418-63.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueli Branco de
Barros - Manoel Leal da Silva - MANOEL LEAL DA SILVA, registrado civilmente como Manoel Leal da Silva - Sueli Branco de
Barros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SUELI BRANCO DE BARROS contra MANOEL LEAL DA
SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os depósitos
efetuados pela autora considerando o aluguel mensal de R$ 680,00, declarar a quitação das parcelas deles decorrentes, válidas
até novembro de 2021, a partir de quando poderá incidir o reajuste contratualmente previsto. Condeno o réu a arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da causa. Ainda, JULGO EXTINTA a
reconvenção ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o
reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa reconvencional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º