TJSP 11/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2011
colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem
assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. (EREsp 117.949/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Corte Especial, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161). No mesmo sentido, mais recentemente: AgInt nos EDcl
no AREsp 273.885/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; REsp
1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. Assim, manifestese a parte requerente em termos de prosseguimento, se o caso recolhendo as respectivas despesas para a diligência por
oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. Mauá, 09 de agosto de 2022 - ADV: IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP)
Processo 1005193-17.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.O.S. - Vistos. Nos termos do artigo 485, §1º, do
Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente intimada, conforme mandado à fl.263/264, e quedou-se inerte.
Portanto, diante da ausência de manifestação, forçoso concluir que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. No
mais, desnecessário que o Juízo busque a localização do autor, bem como efetue a intimação da parte por edital, para que
providencie o andamento necessário, conforme orienta melhor jurisprudência: “...Ora, o artigo 77, inciso V, do Código de
Processo Civil é expresso ao dispor que são deveres das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos,
o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;. (TJSP; Apelação Cível 0044630-79.2011.8.26.0577; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019;
Data de Registro: 04/04/2019) “...Até porque o Poder Judiciário não pode arcar com os ônus de uma ação abandonada quando a
própria parte, principal interessada no regular andamento do feito, não o promove a contento.” (TJSP; Apelação Cível 103304754.2014.8.26.0002; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) Assim, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a ação de Execução de Alimentos movida por GEOVANNE OLIVEIRA DA SILVA e
outro em face de Adelson da Silva. Isento de custas. Por força da sucumbência, nos termos do artigo 485, §2º do CPC, arcará a
parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa atualizado. Entretanto, se fazer jus aos benefícios da justiça gratuita fica sobrestada a condenação. Expeça-se certidão
de honorários advocatícios em favor da patrona dos exequentes, nos termos do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. a Defensoria Pública pelo portal. Ciência ao MP. P.R.I.
Mauá, 09 de agosto de 2022. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
Processo 1006046-45.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção,
sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006176-35.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Almeida Bargas
- Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. 1. Fls. 174/178: Como requerido pela ré, o pedido de reconsideração da decisão
que deferiu parcialmente a tutela provisória será apreciado quando do julgamento do mérito. 2. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos e observo que, até o momento, não foi recebida solicitação de informações. Concedido efeito
ativo ao recurso, cumpra-se a decisão da instância superior, que deferiu a limimar para o fim de determinar que, na inexistência
de profissionais e estabelecimentos aptos a promover o tratamento do agravante dentro da rede credenciada da ré, ela deve
promover o reembolso integral do quanto for dispendido pelo autor em clínica fora dela (fls. 365/368). A parte ré fica intimada na
pessoa do advogado constituído nos autos, com a publicação da presente decisão. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o
descumprimento da tutela, noticiado pelo autor às fls. 358/359. 4. No mais, aguarde-se a manifestação das partes, nos termos
do ato ordinatório de fls. 335/336. Após, ao Ministério Público e tornem com brevidade. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
Processo 1006352-82.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carla Gomes Mariano Santos
- Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado à fl. 186, passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil,
mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Em
razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo
de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores
mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a
proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida
devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil),
para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado
para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. Int. - ADV:
WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP), ROMULO DE OLIVEIRA VICENTE (OAB 430686/SP)
Processo 1006402-74.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ceandre Martins da
Silva - Apple Computer Brasil Ltda - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado.
-Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado
em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade
concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa
judiciária inicial e recursal e das despesas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os
valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo
com a proporção da sucumbência estabelecida na sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte
vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do
Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV:
FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º