TJSP 11/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2019
David se aguardarmos dias ou semanas mais, submetendo o agravo ao juízo natural colegiado. Pelo exposto, indefiro o efeito
requerido a fls. 9. 2] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose
Eduardo Queiroz Regina (OAB: 70618/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - Isabella Vieira do Nascimento - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2183319-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: Manoel Pereira Pardinho - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra r.
decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1007964-87.2018.8. 26.0263, assinou prazo para comprovação do recolhimento
de taxa postal citatória, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não
foi intimado pessoalmente, nos moldes do art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário
da Justiça; c) teve conhecimento da situação processual após diligência promovida; d) o agravo é tempestivo; e) Fazenda
Pública é dispensada do recolhimento de custas, conforme dispõem os arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 91 do Código
de Processo Civil; f) o decisum de 1º grau afronta a legalidade; g) conta com jurisprudência; h) deve apenas ressarcir a parte
contrária, quando amarga derrota; i) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015 desta Corte; j) merece
lembrança tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; k) se for mantida a decisão hostilizada, haverá enormes
prejuízos aos cofres públicos municipais; l) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/12). Não há requerimento de
efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Consulta aos autos eletrônicos da execução revela, a fls. 11, o seguinte ato:
“Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação do recolhimento das despesas processuais pela Fazenda
Pública Municipal, motivo pelo qual remeto estes autos ao distribuidor para cancelamento conforme determinação retro” (ênfase
minha). 2] Desnecessária intimação de Manoel para oferecimento de contraminuta, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se
decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante decida antecipar-se e
manifeste CONCORDÂNCIA expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2183727-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Paraíso
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Município de Avaré - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Paraíso Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da
execução fiscal n. 1502098-24.2021.8.26.0073 (cópia a fls. 113/117). Sustenta a recorrente que: a) alienou os imóveis há anos;
b) averbou nas respectivas matrículas a quitação do preço avençado em compromisso de compra e venda; c) as averbações
têm o condão de exonerá-lo de responsabilidade por tributos, ex vi do art. 167, inc. II, item 32, da Lei Federal n. 6.015/73; d) a
propriedade remanesce por uma questão formal, já que não dispõe dos poderes previstos no art. 1.228 do Código Civil; e) conta
com jurisprudência; f) por vezes, compromissários compradores se recusam a receber escrituras definitivas; g) sujeito passivo
do IPTU não é apenas o titular do domínio útil; h) merece lembrança o art. 34 do Código Tributário Nacional; i) deve ser excluída
do polo passivo (fls. 1/15). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 3] Trinta dias para o
Município de Avaré contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP)
- Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2184063-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrn Park
Estacionamento Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mrn Park
Estacionamento Ltda contra a r. decisão saneadora de p. 327/328, dos autos da Ação Anulatória de n. 1012157-57.2022.8.26.0053,
que: (I) julgou extinto o feito em relação aos autos de infração 006.765.360-0 e 006.767.158-9, com fulcro no art. 485, I, do CPC,
remanescendo a lide apenas em relação aos AIIs 6.765.323-5; 006.767.158-6 e AINF 04.9.0007107.01116.00030623.201912-33330009-33332001; (II) indeferiu pedido de reiteração da tutela de urgência, vez que já indeferida por decisão anterior,
mantida em sede de Agravo de Instrumento; (III) indeferiu a produção das seguintes provas: a) oral; b) juntada de comprovante
de recolhimento do ISS referente a terceiros que teriam ocupado o imóvel no período mencionado; c) expedição de ofícios às
concessionárias de serviços públicos; (IV) deferiu a produção de prova pericial contábil. A r. decisão foi objeto dos Embargos de
Declaração de p. 335/336, rejeitados pela r. decisão de p. 337. Preliminarmente, requer a agravante a antecipação dos efeitos
da tutela, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos ainda em discussão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, a fim de suspender a produção de prova pericial contábil. No mérito, alega, em síntese, que: (I) as provas
requeridas são necessárias para sanar os pontos controvertidos; (II) o pedido de juntada aos autos os extratos de recolhimento
de ISS e TFA não implica em requerimento de apresentação de dados fiscais de terceiros, mas apelas no esclarecimento por
parte da Fazenda Pública quanto à quem recolheu ISS/TFA nos imóveis; (III) não há outro meio de prova disponível a comprovar
que a autora não se encontrava no referido imóvel no período; (IV) devida a indicação da titularidade das ligações referentes
aos serviços públicos prestados no local, vez que necessárias para comprovação de que a autora não estava localizada no
imóvel; (V) necessária a realização de perícia a fim de se levantar a real capacidade de estacionamento do local, bem como
a sua ocupação média; (VI) a perícia contábil determinada é irrelevante, vez que não foram emitidas notas fiscais no período
questionado, de forma que a referida pesquisa apenas poderá concluir pelo não pagamento de tributos no período questionado
(fato incontroverso); (VII) devida a suspensão da exigibilidade dos créditos, tendo em vista a juntada dos novos documentos
(p. 316 e 318). Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/14). É o relatório do necessário. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela ou a atribuição
de efeito suspensivo, nos termos requeridos pela agravante. Isso porque, ao que tudo indica, a questão referente à suspensão
da exigibilidade dos créditos já foi objeto de apreciação pelo juízo de origem por meio da decisão de p. 254/256, mantida
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2051172-78.2022.8.26.0000, cuja ementa assim fez constar: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal ISSQN Exercícios de 2014 e 2016 Indeferimento da tutela de urgência
requerida Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade Ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela
de urgência previstos no art. 300 do CPC Discussão acerca de eventual nulidade do ato administrativo que está a depender
do crivo do contraditório e de dilação probatória - Objetivo da recorrente de obter a tutela para suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, mas sem depósito integral e atualizado do débito e sem produzir prova robusta, cabal e de plano do alegado
que vislumbre um juízo de probabilidade Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Assim, em análise liminar, os documentos de p. 316/325 não são suficientes a comprovar, de plano, as alegações da autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º