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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2020

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2020

Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV:
JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP), MARIANA CARLA ROCHA MARINHO (OAB 457359/SP)
Processo 1004613-74.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Pavim Midea Silva
- Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como se manifeste sobre eventuais questões incidentais
e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil, na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1004788-73.2017.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Juvenal Dantas da Silva - - Antes de se proceder ao
arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio,
mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica
a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos
termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo
1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1006064-03.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ao(a) patrono(a) do autor: Esclareça o pedido formulado às fls. 93/96. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006753-13.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Monte Castelo Promoções e
Eventos Ltda - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa
postal, de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia,
caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de
sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para
aguardar eventual provocação. - ADV: JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP)
Processo 1006776-90.2021.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Everton Gonçalves Correia - Gildo Gonçalves - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou
despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela
parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a
proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei
11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação
havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo
advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da
certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos
principais serão arquivados. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1007404-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosilene Alves Batista Organização Educacional de Ribeirão Pires - - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em
seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida
à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária
inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000
UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência
estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via
postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das
custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14479/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), THAMYRES PINTO
MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1007811-51.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Bruna Santos Couto Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as
provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no
artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora
e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), STÉFANY MAGALHÃES
NASCIMENTO (OAB 471020/SP)
Processo 1008711-39.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wanderlei Frazilio - Ronaldo
Soares Rocha e outro - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo
adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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