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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2021

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2021

em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no
prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os
valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo
com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte
vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral
do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. ADV: JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), LEANDRO DIAS
DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1009435-38.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Aureliano da Silva Neto - Mercadopago.com Representações LTDA - - Vista da contestação à parte autora, para que
apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam
intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: GRACE SANTOS
CHIBUIKE (OAB 401896/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009675-95.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Manoel Inacio Rocha - Cristina Ferreira
- - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado
em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade
concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa
judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e
3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência
estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via
postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das
custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB
323147/SP), LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP)
Processo 1011830-42.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Antonio Banchi
da Silva e outro - Ljpm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda. - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há
custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora
recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu
patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos
I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de
citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio,
ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a
expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os
presentes autos principais serão arquivados. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP), DANILO SANTOS MOREIRA
(OAB 247630/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0671/2022
Processo 1001974-83.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Batista Durães - S.a. Capital Ltda e outros - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas
processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final
condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao
recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03,
observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas,
tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado
constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à
Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais
serão arquivados. - ADV: DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB
383931/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
Processo 1004306-86.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bianca Urios - - Antes de se proceder
ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio,
mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica
a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos
termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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