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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2025

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2025

abusivo, pois esse índice reflete especificamente os custos da construção, portanto, após essa fase deve ser aplicado o IPCA ou
outro mais vantajoso ao consumidor. Afirma que, notificada extrajudicialmente, a ré teria admitido que mantém a incidência do
INCC mesmo após a entrega do imóvel. Entendendo-se prejudicado pleiteia tutela provisória de evidência ou de urgência para
imediata retificação do índice de correção do saldo devedor. Ao final pede que seja julgada totalmente procedente condenando
a Ré a retificar o índice de correção do saldo devedor, bem como restituição os valores pagos a maior em virtude do indexador
de correção indevido após a conclusão das obras. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/116. Sentença de folhas
123/124 deferiu a gratuidade e extingui a ação, sendo reformada pelo V. Decisão Monocrática de fls. 164/164, determinando-se
o prosseguimento da ação. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao
resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Note-se que a
pretensão trazida confunde-se com o próprio mérito da demanda e esvazia por completo o objeto da ação, nesse contexto, não
se justifica a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos
autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. O
pedido de tutela de evidência também não comporta acolhimento, vez que os documentos que instruíram a inicial (contrato de
fls. 102/116) não excluem por si só a dúvida sobre o direito pleiteado pela parte (art. 311, IV do CPC). Com efeito, pretendem os
autores obter liminarmente a retificação do índice de correção do saldo devedor, contudo, o simples fato de haver jurisprudência
favorável não acarreta o preenchimento dos requisitos do art. 311, inciso IV, tampouco a procedência automática da demanda,
havendo necessidade de se aferir, no caso concreto, sua aplicabilidade. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela
de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constituise em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar
a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. Assim, com base nos documentos
acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verificam-s ausentes os pressupostos autorizadores da concessão
da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFERESE os pedidos de tutelas provisórias de urgência ou de evidência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível,
implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade
e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de
adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que,
pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite
processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração
razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que
tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição
se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes
termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
Processo 1000748-53.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Fls. 713:
comprove o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1001017-48.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Seculus Formaturas
e Eventos Ltda Me - Fls. 112: nos termos de fls. 104 item 3., não há que se falar em avaliação por oficial de justiça. Cumpra
integralmente o quanto determinado. Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1001705-10.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hospital Coração
de Jesus Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS FERNANDO
RIERA CARMONA (OAB 305011/SP)
Processo 1001775-27.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 122/123: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido. Decorridos, manifeste-se. Int.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001966-48.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.J.D. - F.C.D. - Vistos. Inicialmente, tratando-se de
crédito alimentar, converto em penhora o bloqueio do saldo do FGTS/PIS. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: “Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS,
depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão
resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.” (AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010). Assim, determino à Caixa Econômica Federal que providencie a transferência dos valores
bloqueados (FGTS e PIS) para conta judicial vinculada a este processo à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência
do Fórum de Mauá (5984-6). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional maua4cv@
tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento cópia
de fl. 301/302, certificando-se o envio nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
JUSTINO (OAB 352824/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1001973-30.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação de Automóveis e
Veículos Pesados -Auto Truck - Crislaine Pereira Santos Quintino e outro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
que ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS -AUTO TRUCK move em face de CRISLAINE PEREIRA SANTOS
QUINTINO e ALDISSON RODRIGUES QUINTINO. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários de
advogado fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC. P.R.I. - ADV: DAIANE CARNEIRO
ARAUJO DA SILVA (OAB 306743/SP), CAMILA PUMAREGA BASTOS (OAB 134731MG), MARCELA GIULIA COPPINI (OAB
325900/SP), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 479549/SP)
Processo 1002207-12.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Vistos. Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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