TJSP 11/08/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2495
verifica-se que a procuração de fls. 13 não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, pois não faz menção ao fato criminoso.
Desta forma, intime-se para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da queixa crime. Sem prejuízo,
tornem os autos ao Distrito Policial de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, em relação
ao delito de ameaça. Com as regularizações, nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB
368351/SP)
Processo 1002264-73.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro Martins de Paula
Orlando Santos - Vistos. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflito e Cidadania CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma
virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso
para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão
ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer
um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada
para o ato, para o e-mail [email protected]. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no
plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual.
Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail
imediatamente ao endereço eletrônico [email protected] e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o
acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial. Em caso de audiência infrutífera em razão
de não haver auto-composição entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal
no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena
de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos
termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB
344301/SP)
Processo 1002269-95.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ester de Moraes - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Startcon Assessoria
de Negocios Eireli e Tush Tecnologia Ltda Me Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram
conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria
que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no
artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1002273-35.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Monica Agamalian
da Silva - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu L.a.m. Folini - Me - (Mundial Editora)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais,
a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto
perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino
a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se
a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art.
21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste
prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1002274-20.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Gerson Pedro da Silva - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Banco Panamericano
S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não
celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MANUEL PEREIRA MENDES (OAB 187139/SP)
Processo 1002276-87.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gerson
Pedro da Silva - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
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