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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2918

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2918

acordo para parcelamento do débito, porém, DEIXEI de proceder a PENHORA de bens, tendo em vista que alí encontrei apenas
poucos bens móveis que guarnecem a residência. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 14 de fevereiro de 2014. - ADV:
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0512077-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.512077) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de Osasco - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2013/086128-0, uma vez que não localizei a Estrada Particular no bairro indicado.
Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR o executado JOSE TENORIO DOS SANTOS e devolvo o r, mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0512077-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.512077) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de Osasco - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2013/086128-0, uma vez que o endereço a ser diligenciado não pertencer ao
setor desta Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 07 de janeiro de 2014. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN
(OAB 103519/SP)
Processo 0512201-96.2012.8.26.0405 (405.01.2012.512201) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Município de Osasco - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/091768-5 dirigi-me ao endereço, Rua Agostinho Navarro, 437, e fui informado na portaria
do condomínio, pelo Sr. Adelci de Jesus, que a instituição financeira acima não funciona no local. Restituo o presente para as
providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 06 de novembro de 2014. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB
103519/SP)
Processo 0512656-95.2011.8.26.0405 (405.01.2011.512656) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/075640-1 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE CITAR o contribuinte, pois o mesmo se mudou e não
deixou endereço conforme informou o novo proprietário do imóvel, Sr. Valdemir Oliveira Sampaio. Devolvo o presente mandado
para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 28 de janeiro de 2014. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB
103519/SP)
Processo 0513040-58.2011.8.26.0405 (405.01.2011.513040) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/076755-1 dirigi-me nesta Comarca à Rua Maria de Lourdes Galvão de França nº 10, onde fui informada pelo Sr. Valdir
de que a executada MARIA T. DOS SANTOS faleceu. Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR a executada MARIA T. DOS SANTOS
e devolvo o r. Mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 14 de janeiro de 2014. - ADV: ODAIR DA
SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0514523-26.2011.8.26.0405 (405.01.2011.514523) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/082380-0 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo deixei de citar Marcelo Pereira de Castro, tendo em vista que
no local se encontra o Sra Cristiane e desconhece o paradeiro do requerido. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 07 de
novembro de 2014. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 1001088-73.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Conceição de
Mendonça Rezante - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. I. Ciente acerca da apelação interposta. II. À parte contrária
(PMO) para as contrarrazões no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), MARLI SOARES
DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Processo 1001253-86.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Irena Maria Kosmalska
- Vistos. Se em termos, certifique a Serventia nos termos do pedido retro. Intime-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME
(OAB 241418/SP)
Processo 1002089-59.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Crispim Gomes de
Souza Junior - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira o vencedor o que entender de direito em dez
dias, devendo fazê-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença) devidamente instruído. Após, ou no silêncio,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP)
Processo 1004639-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlucia da Silva Cruz
Oliveira e outro - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Nome Fantasia: HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO - Vistos . INTIME-SE a pessoa acima indicada para comparecer no IMESC, no dia 25/08/2022 , às 8h30min,
para realização de exame pericial, devendo o ofício, fls. 1043 , instruir o mandado, a fim de que a parte possa observar as
recomendações ali contidas. Intimem-se, também, os Procuradores das partes, via imprensa oficial, da data da perícia. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA
DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), LUIS GUSTAVO GOMES
PRIMOS (OAB 126061/SP), GISELE GONÇALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP)
Processo 1004972-76.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais
Específicas - Aparecido Luiz Carvalho - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela requerida nos seus regulares
efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1006098-35.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Prefeitura Municipal de
Osasco - Vistos. Diga a parte autora sobre a manifestação retro. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB
403090/SP)
Processo 1007113-68.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Leila Lúcia Feltrin - Por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré proceda ao
recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da autora, de forma que incida sobre a Gratificação Executiva, Diferença
de Vencimentos Lei 924/2002 incorporada e Piso Salarial - Reajuste Complementar, apostilando-se, bem como para condenar
a ré a pagar as diferenças a atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Observando-se que, em relação às parcelas em
atraso antes da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a sistemática
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/
SE. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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