TJSP 11/08/2022 - Pág. 3819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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da tutela de urgência (CPC, art. 300). É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto
espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve
se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um
meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela
definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos,
sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a
saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a
tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus
boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum
in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 5-Assim sendo, entendo injustificável o pleito antecipatório,
ficando o mesmo indeferido. 6-Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 7-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público, cuja intervenção
é obrigatória nestes autos. Int. - ADV: STEPHANIE ARIADNE MELGAR ESPREAFICO (OAB 410026/SP)
Processo 1000904-07.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSE
RODRIGUES DOS SANTOS - - JOSEFA PEDRO DA SILVA SANTOS - LOTEAMENTO CRISTO REDENTOR SPE LTDA - Cumprase o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em apartado. Arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Int. - ADV: BIANCA GRACIELE COMIN (OAB 421143/SP), BRUNA KAROLINA BINOTTI (OAB 364014/SP)
Processo 1000943-04.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - EDNALDO HELENO OLIVEIRA
SERAFIM - Banco Bradesco S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. O julgamento proferido em instância superior não altera a essência
do julgado de primeiro grau que será adotado como paradigma jurisprudencial. Eventual cumprimento de sentença deverá ser
distribuído em apartado. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1000950-59.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Marcia Helena Pepe
Costa - Vistos. 1-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Em face do que consta a fls. 14, concedo
ao(à) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeio-lhe para Procurador(a) o(a)
Dr(ª). Luis Fernando Paulucci, OAB/SP n° 224.958, Advogado(a) indicado(a) pela Ordem os Advogados do Brasil desta cidade.
Anote-se. 3- O interditado , conforme relato da inicial , com 29 anos de idade , há bastante tempo foi diagnosticado como
portador de Encefalopatia Crônica não evolutiva ( CID: G80.0), o que motivou a sua interdição nesta Comarca. Como sabido
, o interditado está em tratamento constante e os entes públicos , através do SUS , vem prestando a assistência básica ao
paciente, que inclusive já ajuizou outras demandas nesta Comarca. A necessidade ou não de cama motorizada, como pleiteado
na inicial , com o devido respeito , mostra-se controversa. Será que uma cama hospitalar , com mecanismos manuais , também
não serviria para auxiliar no tratamento do paciente ? Será que não teria a mesma serventia e função ? É preciso lembrar que
os recursos financeiras destinados à saúde são limitados. Desse forma, não há como se concluir, ao menos em caráter liminar,
cuja cognição é perfunctória, que o paciente necessite de uma CAMA MOTORIZADA ; COLCHÃO PNEUMÁTICO E COLCHÃO
HOSPITALAR. 4-Assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de
urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição
sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de
satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso
do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de
elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade
dos efeitos antecipados. 5-Assim sendo, entendo injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. 6-Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 7-Citem-se e intimem-se as partes rés para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis( artigo 183 do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de mandado
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória nestes
autos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP)
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