TJSP 12/08/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
12
Processo 1000751-81.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirene
Longo de Oliveira - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza
e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: ALINE FERNANDA FRANCISCO LEAL (OAB 266905/SP),
MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP)
Processo 1000769-10.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gr Materiais de Pvc Recicláveis Ltda Installe Produtos Plásticos - Me - Vistos. Diante da inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a
credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB
367952/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP), FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 289736/SP),
FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP)
Processo 1000789-30.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F. - E.O.C. - - F.V.N. e outro - Fls.
113/114: No prazo legal, compareça o requerente em cartório para assinatura e retirada do termo. - ADV: CELSO FIORAVANTE
ROCCA (OAB 132177/SP), TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1000853-06.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Fls. 66/67: em que pesem os argumentos da requerente, mantenho o entendimento exposto na decisão de fl. 63, por
seus próprio fundamentos. Concedo-lhe o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, como requerido, para integral cumprimento
daquela decisão. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000881-71.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.F. - - N.A.C.O.F. - Carta de sentença
expedida e disponível no sistema SAJ. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000906-84.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - M.R.T.S. - “Nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória expedida, devidamente
instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS
CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1000933-67.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.V.S. - - F.S. - 1 . Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote. 2 . A autora pretende a fixação dos alimentos provisórios, nos termos da Lei
n° 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Ocorre que referido diploma legal exige, para a fixação dos
alimentos gravídicos, a existência de indícios suficientes da paternidade, consoante o disposto no artigo 6º. Em consonância o
parecer do D. Representante do Ministério Público, entendo não há nos autos elementos que me permitam concluir com razoável
margem de segurança que o requerido é o pai da criança. Desse modo, indefiro, por ora, a fixação de alimentos gravídicos, o
que poderá ser revisto mediante a apresentação de elementos comprobatórios do quanto aduzido na peça inicial. 3. Cite(m),
ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, nos termos do artigo 7º, da Lei nº
11.804/2008, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Ciência ao representante do
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000935-71.2021.8.26.0233 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Marca Ltda - - Kaic
Parella - - Tania Regina Buzo - - Antonio Irineu Buzo - Evanoel Pedro Iannoni - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que não
conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls. 317/320). 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam relativamente ao co-autor Auto Posto Marca Ltda., ante o claro interesse da empresa na renovação da locação
do imóvel, eis tratar-se do local de seu funcionamento. Igualmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, em
pese a omissão quanto à ação de despejo (proc. 0001250-63.2014), os fatos alegados são inteligíveis e retratam os elementos
constitutivos da ação, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa se fez na extensão e na profundidade próprias
de quem estava diante de uma exordial apta. 3. Partes legítimas e bem representadas, declaro saneado o feito. 4. No mérito,
a ação de despejo (processo nº 0001250-63.2014) tem como finalidade rescindir a relação ex locatio que ampara a presente
provocação jurisdicional de renovação locatícia. Nos termos do artigo 313, inciso. V, alínea “a”, suspende-se o processo quando
a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Assim, necessária a suspensão da presente ação até o
desfecho da mencionada ação de despejo, o que deverá ser certificado pela serventia. Intime-se. - ADV: LEONORA ARNOLDI
MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 1000949-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fls. 681/682 - Ciência às partes do auto de leilão negativo, primeira praça. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP),
STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001059-88.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Felisberto de Oliveira - Lucas de
Oliveira - Leonardo Rodrigues de Oliveira - Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de SANDRA
RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 86/89), restaram regulares
as certidões negativas municipais (fls. 15/16), perante a Secretaria da Receita Federal (fls. 38/39) e expediente do Colégio
Notarial do Brasil (fls. 98/99). Foi apresentada declaração correspondente ao anexo VIII a que se refere o art. 8º da Portaria
CAT nº 15/2003 (fls. 147) junto à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal). Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e
Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 86/89, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados
por falecimento de SANDRA RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus
respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com o advento do Prov. nº 11/2013, tratandose de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 43), tais benefícios estendem-se a todos os herdeiros e cônjuges, inclusive para
isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov. CG 31/2013 e as normas
da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de adjudicaçãopelo Ofício Judicial, ficando
o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e promover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º