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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1323

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1323

344/345). 2-Os benefícios da justiça gratuita inicialmente concedidos a Adilson Gianelli não se estendem automaticamente
aos atuais autores. Portanto, determino que, no prazo de quinze dias, os autores comprovem o recolhimento das custas e
despesas processuais relativas aos atos já praticados, inclusive à interposição do recurso de apelação, ou, alternativamente,
caso pretendam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentem: A) cópia completa da última declaração de imposto
de renda, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi
apresentada (pesquisa disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/
paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de
proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) cópias dos extratos bancários de contas e
aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; D) cópias dos extratos
de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. 3-Oportunamente, tornem
conclusos para sentença ou outra deliberação. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
Processo 1020345-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosana Cosenza Storani Paoletti
Iacovino - - Sérgio Paoletti Iacovino - Fabio Tosato Panzarin - - Airton Panzarin - - Marisa Aparecida Tosato Panzarin - Vistos.
1-Os documentos de fls. 396/411, 413/443 e 445/475 revelam que os réus não têm condições de arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhes concedo os benefícios da justiça gratuita;
anote-se. 2-Ante o que dispõem o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o
item 1 do Comunicado CG nº 786/2021, providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para anotação
da reconvenção. 3-Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que os documentos apresentados com
a contestação e a reconvenção não são suficientes para, ao menos por ora, evidenciar a probabilidade do direito invocado pelos
réus-reconvintes, de modo que as alegações por eles apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após
dilação probatória. Ademais, pende de julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores-reconvindos
contra a decisão de fls. 135/137, conforme noticiado a fls. 151/172. Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de
urgência de natureza antecipada formulado pelos réus-reconvintes. 4-Os autores-reconvindos poderão contestar a reconvenção
e se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias, na forma dos artigos 343, § 1º, 350 e 351 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, os autores-reconvindos deverão esclarecer e comprovar se foi julgado o recurso de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 135/137. 5-Findo o prazo assinado no item precedente, intimemse os réus-reconvintes para se manifestarem sobre a contestação à reconvenção no prazo de quinze dias. 6-Encerrado o
prazo assinado no item precedente, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo comum de quinze dias, se pretendem
produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem, bem como se têm interesse na designação de audiência de
conciliação. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas,
observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de
todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na
dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos
de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. 7-Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP), SILVANA VIEIRA PINTO
(OAB 241083/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 1020549-28.2021.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca e Apreensão - Banco Daycoval S/A - Mandado
nº: 309.2022/025085-0 Situação: Emitido em 10/08/2022 14:15:53 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1020954-40.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Luis Evaristo Ramirez - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 301. 2-Esclareçam
as partes, no prazo de cinco dias, quanto aos bloqueios realizados as fls. 142 (Renajud) e 282 (Sisbajud). 3-Ciente do acordo
celebrado pelas partes a fls. 296/300. Considerando que já decorreu o prazo estipulado para pagamento do valor avençado,
esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido, observando que o silêncio será interpretado
como quitação tácita e acarretará a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com
o levantamento das constrições realizadas nos autos. 4-Com o cumprimento do determinado nos itens 2 e 3, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1021229-18.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. 1-Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor
depositado em juízo. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado a fls. 155 e, se o caso, a
expedição de ato ordinatório para viabilizar a necessária regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeçase desde logo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 2-Formalizado o levantamento, deverá o
exequente requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 10 de agosto
de 2022. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), CELMA
APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1021375-54.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Novamente a guia não veio anexa à petição de fls. 89; os autos aguardam que a autora apresente
a guia e comprovante de pagamento das despesas devidas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1023067-59.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recolha a requerente, no prazo de cinco dias, diligencia para expedição de
mandado ao endereço apontado a fls. 222. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4001229-53.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - A.I.E.A. - - J.O. - H.O. - Vistos. 1-Expeça-se o necessário para levantamento da penhora de fls. 543. 2-Dê-se ciência da certidão de fls. 570. Não
se justifica a suspensão do curso da execução por inexistência de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, quando houver penhora formalizada. Assim, e tendo em vista que, no caso em exame, foi formalizada penhora a
fls. 303, esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o levantamento da constrição. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Jundiaí, 09 de agosto de 2022. - ADV: ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB 403961/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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