TJSP 12/08/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0764/2022
Processo 1010670-60.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Barbi Lava Car Ltda - Me Auto Posto Vitalia Ltda. - 1-Ciência ao requerido da manifestação de fls. 87/88; 2-Nos termos da decisão de fls. 61/63, item 3,
esclareçam as partes, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem
produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as
partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código
de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para
contato. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP), DANIEL FELIPE LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 249435/
SP), RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP)
Processo 1019660-79.2018.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Viacolor Indústria e Comércio de Tintas Ltda - Kone Sinalizaçoes Viárias Ltda - Adnan
Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - 1-Ciência da certidão de fls. 1051; 2-Nos termos da decisão de fls. 1018, item 2,
fica o administrador judicial intimado para que, se o caso, promova a venda dos bens arrecadados, conforme disposto no artigo
114-A, § 2º, da lei de regência, e, na sequência, apresente o relatório correspondente. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO
(OAB 129060/SP), SOFIA MACHADO MENDES CAPELA (OAB 167486/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP),
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), JULIANA DE OLIVEIRA
MENIN GOBBO (OAB 271767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0765/2022
Processo 0008859-53.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1019564-30.2019.8.26.0309) (processo principal 101956430.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Marcelo Bitencourt Rafael Pinto
- Faculdade Anhanguera Pitágoras de Jundiaí - Vistos. Pretende o exequente a aplicação de multa no valor de R$247.000,00
(duzentos e quarenta e sete mil reais) em razão do descumprimento da tutela antecipada deferida. Com efeito, a decisão de
fls. 168/170 dos autos principais determinou que a executada realizasse a colação de grau do autor com imediata expedição
do respectivo diploma, no prazo de 15 dias após sua intimação. A colação de grau foi realizada no dia 29/11/2019, dentro do
prazo estabelecido na decisão. Contudo, o diploma foi disponibilizado ao exequente somente no mês de junho de 2020, sendo
devida, portanto, a multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) estipulada na mencionada decisão. Por outro lado, observo
que a sentença majorou a multa diária sem fixar prazo para cumprimento da obrigação. Assim, considerando que a sentença foi
publicada em 01/05/2020 e o diploma foi disponibilizado em 06/05/2020, conforme se verifica às fls. 352/374 dos autos principais,
não há que se falar na aplicação da multa arbitrada na sentença. Sendo assim,intime-se a executada para pagamento da multa
cominatória, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito. Intime-se. - ADV:
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), BEATRIZ WITTS MALDOS OLIVEIRA (OAB 392849/SP)
Processo 0011966-71.2021.8.26.0309 (processo principal 1018104-08.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o AR de fls. 23,
devolvido com a informação “mudou-se”. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005575-20.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Asstam
Combustíveis Ltda. - Ciência da certidão retro; manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da
demanda. - ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP)
Processo 1008512-13.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA
DE ENSINO LTDA - 1-Ciência da certidão de fls. 343; 2-Nos termos da decisão de fls. 263/264, item 2, esclareça a exequente,
no prazo de cinco dias, o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1012176-13.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - I.C.F.
- Vistos. Verifico que às fls. 380/393 e 446/447 foi informada a cessão do crédito que fundamenta essa execução de título
extrajudicial e requerida a sucessão das partes. Assim, com fulcro no art. 778, §1º, III, CPC, defiro a sucessão processual
para o ingresso do cessionário Paulo Sérgio Prado no polo ativo da execução. Contudo, não há que se falar em intimação do
cessionário para dar andamento ao processo, porquanto é de seu único e exclusivo interesse o prosseguimento desta marcha
processual. Se é ele quem, atualmente, detém a titularidade do crédito executado, cabe a ele o comparecimento espontâneo
nestes autos. Aguarde-se no prazo de trinta (30) dias, sob pena suspensão e arquivamento dos autos. Por fim, considerando que
VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação social de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) não tem legitimidade para a presente
execução, determino o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula 129.403 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Jundiaí, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
Processo 1012208-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irene Codarin da
Silva - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Ante o exporto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com
fundamento no art. 487, I do C.P.C., para confirmar a tutela antecipada deferida, pela qual a ré foi obrigada fornecer à autora
seus medicamentos de uso contínuo, fraldas e demais materiais de higiene e condenar a ré a reembolsar os valores despendidos
pela autora a título de despesas com medicação e cuidador. Condeno, ainda, a ré a pagar a autora, a título de indenização
por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária pela tabela prática do TJSP desde esta data. Por sucumbente, condeno a ré, no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º
do CPC. P.I. - ADV: TAIS PIRES (OAB 422040/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1013690-59.2022.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jose Ronaldo Fantinato & CIA Ltda Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a petição de fls. 49/51. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB
199440/SP)
Processo 1013690-59.2022.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jose Ronaldo Fantinato & CIA Ltda e
outro - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - A parte ré deverá regularizar a sua representação processual
(inclusive apresentando cópia de seu ato constitutivo), no prazo de quinze dias, sob pena de, não sendo sanado o defeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º