TJSP 12/08/2022 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87,
Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação
do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva”, ainda que retomada, em seguida,
pela perseguição imediata” (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007)” (REsp 1161971/
RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010) (g.n.). Inviável, portanto, a
absolvição porquanto a prova é francamente hostil ao acusado. Ademais, o réu, em juízo, confessou a prática do delito. Como
se sabe, a confissão possui elemento seguríssimo de convicção. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado: A confissão judicial
livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se
amparada no conjunto probatório (TACRIM-SP AP Rel. Penteado Navarro RJD 15/47). Por fim, a simples alegação de
imputabilidade da acusada feita pela defesa, sem qualquer respaldo probatório, não tem o condão de afastar a responsabilidade
penal. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, atento à diretriz do artigo 59 do
Código Penal. Na primeira etapa, atento à diretriz do artigo 59 do Código Penal, cumpre reconhecer que o acusado agiu com
dolo normal e não ostenta antecedentes desabonadores, nos termos da Súmula 444 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não por
outra razão, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, em
que pese a confissão do acusado, nessa fase a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal, permanecendo a pena no
patamar acima fixado. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de forma que a reprimenda acima
mensurada resta definitiva. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 10 (dez)
dias-multa, no piso legal, vez que ausente notícia de fortuna da ré. No que tange ao regime de cumprimento da pena, fixo o
regime inicial aberto diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal
movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o réu GUILHERME HENRIQUE VEIGA, qualificado nos autos, à
pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, por incursa nas
penas do art. 155, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, vislumbro que a substituição da
pena privativa de liberdade é socialmente recomendável. Desta feita, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, à
entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução criminal. O réu poderá apelar em liberdade, como já se encontra,
pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código
de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Publicada
em audiência. Saem os presentes intimados. NADA MAIS - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/
SP)
Processo 1500150-37.2019.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - CLAUDEMIR SILVA NOVAIS
- Vistos. 1-Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de
instrução, debates e julgamento, para o dia 20 de setembro de 2022 às 15:00 horas, que será realizada por vídeo, por meio do
aplicativo Teams. 2-Providencie o cartório o necessário, observando-se: A) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s)
réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões
aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. B) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por
ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhandose os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. 3-Servirá a presente, por
cópia digitada como oficio de requisição dos agentes públicos, para comparecimento e depoimento, encaminhando-se a decisão
por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas. Ficam desde já cientes as instituições que, a testemunha poderá prestar
depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, bastando que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima
de 24 horas, ao e-mail do cartório ([email protected]), para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência.
4-De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s), informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento,
bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que
o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. 5-Deverá a defesa informar
os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. 6-Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se com
urgência. Intime-se - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1500234-04.2020.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.S.O. - Vistos. 1-Nos termos
dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de instrução, debates e
julgamento, para o dia 15 de setembro de 2022 às 15:45 horas, que será realizada por vídeo, por meio do aplicativo Teams.
2-Providencie o cartório o necessário, observando-se: A) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão
de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem
nos autos até a data da audiência supra designada. B) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o
juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os
convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. 3-Servirá a presente, por cópia
digitada como oficio de requisição dos agentes públicos, para comparecimento e depoimento, encaminhando-se a decisão por
e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas. Ficam desde já cientes as instituições que, a testemunha poderá prestar
depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, bastando que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima
de 24 horas, ao e-mail do cartório ([email protected]), para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência.
4-De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s), informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento,
bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que
o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. 5-Deverá a defesa informar
os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. 6-Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se com
urgência. Intime-se - ADV: ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1500334-56.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1500349-25.2020.8.26.0681) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Privilegiado - WELLINGTON CARLOS RASERA - Vistos. 1- Fls. 585: Recebo o recurso de apelação interposto
pela defesa do réu Wellington Carlos Rasera em seus regulares efeitos de direito. 2- Providencie a pesquisa fonética em nome
do sentenciado a fim de verificar se está cumprindo pena em alguma das unidades Regionais do Departamento Estadual de
Execuções Criminais. Após, expeça-se a guia de execução provisória em nome do réu encaminhando-a aos órgãos competentes
com as cópias necessárias. 3- Vista ao advogado do apelante para suas razões, no prazo legal, pena de subida sem elas (art.
601 do CPP). 4- Com a apresentação das razões de recurso, dê-se vista ao M.P. para as contrarrazões. 5- Após, consertados
os autos e observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º