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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1725

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1725

SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

LUCÉLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 10/08/2022
PROCESSO :
1001396-21.2022.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Amoraci de Albuquerque Tenório
ADVOGADO : 441018/SP - Yohan Karan Facco Dadamo
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1001397-06.2022.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: ANAEL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO : 389673/SP - Lilian Patricia Morente Foganholi
REQDO
: LRG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1001398-88.2022.8.26.0326
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
ADVOGADO : 209551/SP - Pedro Roberto Romão
REQDA
: LUCIANE MARY ROSALEN PERNOMIAN
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1001399-73.2022.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Luiz Henrique R. Madureira
ADVOGADO : 389867/SP - Cássio Henrique Lopes Madureira
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2022
Processo 0001450-38.2021.8.26.0326 (processo principal 1001201-75.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
proposto por SIDNEI DOS SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nos autos de conhecimento o
pedido não foi acolhido. Em sede de apelação o V. TRF deu provimento ao recurso do autor, determinando que optasse entre o
BPC ou a aposentadoria por invalidez (fls. 259/308, autos ordinários). Neste incidente, a parte requerente pugnou pela
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 01/04). O benefício foi implantado, DIB em 17/10/2017 (fl. 14).
Apesar de intimada, a autarquia não apresentou cálculo de liquidação (fl. 15 e ss.). Em seu turno, a parte autora apresentou
cálculo no montante de 54.933,40 (obrigação principal) e R$ 7.965,32 (honorários advocatícios), já compensados os cálculos
relativo ao período de recebimento de BPC. (fls. 27/35). A autarquia federal impugnou a execução no que tange aos cálculos
relativo ao benefício por invalidez e apresentou sua planilha de cálculo no montante de 52.020,78 (obrigação principal) e R$
4.284,79 (honorários advocatícios), (fls. 75/84). Alega, em síntese, que: a) a parte autora consignou período incorreto, incluindo
indevidamente os créditos até 03/2022, desconsiderando a DIP e os pagamentos já efetivados pelo INSS desde 11/2021
(HISCRE no DOSPREV - seq. 18); b) rechaçou que o cálculo dos honorários advocatícios não respeitou a forma prevista pela
Súmula 111 do STJ, conforme sentença que fixou em 10% sobre o valor da condenação, requerendo que se utilize a data da
sentença 04/02/2020 a quo. Manifestação da parte exequente requerendo a rejeição da impugnação (fls. 88/92). É o relatório.
Fundamento e Decido. Em sede de apelação o V. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso do autor no seguinte: A parte
autora recebe amparo social de pessoa portadora de deficiência desde 24.09.2018 (ID 135782401), de modo que, diante da
vedação de cumulação de benefícios, de acordo com previsão da Lei 8.213/91, determino que a parte autora escolha o benefício
que lhe seja mais vantajoso. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17.10.2017 (data do requerimento administrativo do benefício) e
fixar os consectários, na forma da fundamentação. [...] A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de
cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante,
as partes divergem quanto ao cálculo do principal e honorários sucumbenciais. Pois bem. No que tange ao pagamento dos
atrasados, assiste razão o exequente. Conforme se infere dos expedientes de fls. 52/55, o executado efetuou o pagamento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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