Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1726

  1. Página inicial  > 
« 1726 »
TJSP 12/08/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1726

destempo, somente se realizando adimplemento no mês de março de 2022, vejamos: os períodos de 01/11/2021 à 30/11/2021 e
01/12/2021 à 31/12/2021 foram pagos somente em 24/03/2022 (fl. 54); os período de 01/01/2022 à 31/01/2022 e 01/02/2022 à
28/02/2022, foram pagos somente em 11/03/2022 (fl. 53) e por fim, o período de 01/03/2022 à 31/03/2022 foi pago aos 23/03/2022
(fl. 55). Na antemão do alegado pelo impugnante, a DIB foi efetuada em 01 de novembro de 2021, ocorrendo a DIP somente em
março de 2022. Quanto aos honorários advocatícios, também assiste razão o exequente. Ressalto que, a princípio, os pedidos
da presente ação foram julgados improcedentes em primeiro grau (fls. 236/238 dos autos principais). Posteriormente, o V. TRF
da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo parte autora (fls. 259/308 da ação ordinária). Segundo o
comando expresso na Súmula n. 111-STJ nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter
como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da elaboração
da conta de liquidação. Assim, também por força do disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina
aos juízes e tribunais que observemos enunciados das súmulas das cortes superiores, é mesmo de ser mantido o entendimento
consubstanciado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco recentes julgados do Tribunal
Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Base de cálculo.
Fixação da verba honorária em 12% sobre as prestações vencidas até a sentença. Aplicação da Súmula 111 do C. STJ mesmo
após a vigência do CPC/2015. Questão que não foi decidida na fase de conhecimento. Mudança de entendimento desta C.
Câmara Especializada. Precedentes do C. STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem
determinação de suspensão dos processos. Manutenção da r. decisão. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
2024397-26.2022.8.26.0000 - São Bernardo do Campo, Relator Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em
06/05/2022). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Trabalhador Honorários advocatícios Apontamento da
necessidade de ampliação do período de abrangência da verba honorária Reconhecimento da aplicação da Súmula 111 do STJ
após a edição do CPC/2015 (Revisão de entendimento) Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 221922204.2021.8.26.0000 - Santo André, Relator Ricardo Graccho, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2022). Nessa
esteira, assiste razão o exequente quanto à adoção da data do acórdão como termo final para cômputo dos honorários
advocatícios de sucumbência. Portanto, o marco final para cômputo dos honorários advocatícios deve ser a decisão em que o
direito do segurado foi reconhecido, no caso, o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em 09 de novembro de 2022 (fl. 266,
autos ordinários). Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido:
‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’. 2. Na
hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse
sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl
no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de
18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019,
DJe 19/12/2019). Por fim, o Executado deixou de considerar no cálculo o pagamento do abono salarial, rotineiramente pago nos
meses de agosto e novembro, já que, durante o estado emergencial, os pagamentos foram adiantado para os meses de abril/
maio e maio/junho, não obstante, o Impugnante lançou nos meses de agosto e dezembro equivocadamente. Destarte, as contas
do Exequente de fls. 27/35 devem ser homologadas. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao
cumprimento da sentença. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte parte exequente às fls. 27/35,
sendo devido, a título de principal, R$ 54.933,40 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos)
para o principal e R$ 7.965,32 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavo) para a verba de sucumbência,
até abril/2022. Diante da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte
exequente, no importe de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, respeitada eventual concessão
da gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou nesta execução (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado,
não havendo mais discussão a respeito do “quantum debeatur”, determino a requisição do valor em execução, nos termos do
Comunicado DEPRE 394/2015. Concedo à parte exequente o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel), conforme
Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos. Para a devida conferência e análise
da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar ao incidente cópias digitalizadas das
seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença, acórdão, trânsito em julgado; 2) fase de
execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação (se existentes) ou certidão de decurso
do prazo para sua interposição. Além do que não deverá atualizar o valor da condenação, devendo manter o valor apurado na
fase de execução de sentença, uma vez que o cálculo apresentado na referida fase deve ser respeitado, até porque quando do
pagamento os valores são atualizados nos termos da lei vigente. Anoto que: a) deverá constar da petição inicial do incidente,
bem como dos dados a serem lançados a discriminação de todas as verbas devidas, especificando principal líquido, desconto
previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc, de cada credor, bem como a individualização da verba honorária, nos
termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015; b) em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da
Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório
ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014; c) se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do
montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994,
devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014; d) a data base da atualização
monetária é a data até onde incidiu a correção monetária. O não atendimento às determinações acima e aos atos normativos,
implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em cartório o pagamento pelo tempo
necessário. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0005079-35.2012.8.26.0326 (032.62.0120.005079) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em data de 25-09-2.013, às 11:00
hs., em cumprimento ao mandado nº 326.2013/001334-7 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo CITEI o requerido JOSÉ
DE OLIVEIRA ADÃO, do inteiro teor do mandado e termos da ação proposta, que lhe li, tendo exarado seu ciente no verso do
mandado e aceito cópias.- Certifico mais, que em data de 26-09-2.013, às 11:30 hs., dirigi-me no endereço indicado, e aí sendo
CITEI a requerida VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ADÃO CORREIA, do inteiro teor do mandado e termos da ação proposta, que
lhe li, tendo exarado seu ciente no verso do mandado e aceito cópias, esclarecendo que este é o nome correto da requerida, e
não como constou no mandado.- Certifico mais, que em data de 27-09-2.013, às 9:00 hs., dirigi-me no endereço indicado, e aí
sendo CITEI o requerido NELSON DE OLIVEIRA ADÃO, do inteiro teor do mandado e termos da ação proposta, que lhe li, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo