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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1796

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1796

o processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução 354-20 CNJ). Após, conclusos para sentença. Como forma de facilitar o
acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando
sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias. Basta
acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para
acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou habilitado. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que
deseja acompanhar. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
Processo 0001060-95.2022.8.26.0338 (processo principal 1000667-27.2020.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosemeire Ribeiro - Com o apostilamento, apresente, o(a) exequente,
no prazo de quinze dias, planilha de cálculo e diga em termos de prosseguimento. (apostilamento juntado aos autos). - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0001148-36.2022.8.26.0338 (processo principal 1001574-65.2021.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Veronica Florino Sarraff - - Nahin Heni Sarraff - - Samir Heni Sarraf - Vistos. Determino
ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da
Fazenda Pública Estadual no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0001420-98.2020.8.26.0338 (processo principal 1003077-29.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.F. S.P.P.B. - Fls. 116/117: Defere-se. Com presteza, expeça-se o necessário. Int. Mairiporã, 10 de agosto de 2022. - ADV: LUCIANA
FERRARI (OAB 142669/SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB 168719/
SP), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)
Processo 0001802-57.2021.8.26.0338 (processo principal 1000340-82.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andre Willian Gomes dos Santos - Vistos. Ante a concordância com o
pagamento em oito parcelas, oficie-se para desconto em folha, respeitado o disposto no artigo 248 da Lei 10.261/68 do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Informada a conclusão do procedimento de desconto em folha,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0002013-64.2019.8.26.0338 (processo principal 1002409-29.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Resende de Almeida - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Aguarde-se a quitação do requisitório. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NIVALDO
BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), MARCIO YUKIO TAMADA (OAB 114273/SP), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB
141224/SP)
Processo 0002084-32.2020.8.26.0338 (processo principal 1001401-46.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Wilson Leonel Sobrinho - Vistos. Ante a certidão de fls.32, manifestem-se as partes. Prazo: 10 (dez)
dias. Int. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
Processo 1000585-25.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcelo Brozio
de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para: (A) CONDENAR a ré a cessar os descontos previdenciários em relação à parte autora nos termos da Lei Federal n.
13.954/2019, devendo aplicar as regras previstas na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007; (B) CONDENAR a ré a repetir os
valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto
até o trânsito em julgado e, após, pela taxa SELIC. Deixo de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios,
ante o que dispõe o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei
Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, e artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica reconhecida a natureza alimentar
do crédito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. intimem-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/
SP)
Processo 1000663-22.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Donizeti Maria dos Santos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para: (A) CONDENAR a ré a cessar os descontos previdenciários em relação à parte autora nos termos da Lei
Federal n. 13.954/2019, devendo aplicar as regras previstas na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007; (B) CONDENAR
a ré a repetir os valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E
desde cada desconto até o trânsito em julgado e, após, pela taxa SELIC. Deixo de condenar as partes nas custas e nos
honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos
incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. intimem-se. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000913-52.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Edson Ramos de Almeida - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (A) CONDENAR a ré a cessar os descontos previdenciários em
relação à parte autora nos termos da Lei Federal n. 13.954/2019, devendo aplicar as regras previstas na Lei Complementar
Estadual n. 1.013/2007; (B) CONDENAR a ré a repetir os valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto até o trânsito em julgado e, após, pela taxa SELIC. Deixo de
condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob
pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do
Conselho Superior da Magistratura, e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
intimem-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
Processo 1001074-96.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guacira
Pereira Lopes Dias - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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