TJSP 12/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2000
Processo 1009366-06.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s)
autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do
mandado. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009469-81.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Hdi Seguros S.a. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 15.654,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta
e quatro reais), devidamente atualizada pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Atentem
as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP)
Processo 1009481-27.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es)
deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009654-85.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Vidraçaria Hoshi Ltda-me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson
Fabrício da Cruz Vistos. 1. Inicialmente, a parte autora/exequente deverá cumprir o disposto no Comunicado nº 170/2011 do
Conselho Superior da Magistratura, providenciando o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando
o código 434-1 Impressão de informações do Sistema BACENJUD, do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF ou
CNPJ a ser pesquisado. 2. Efetuado o recolhimento, proceda-se às pesquisas de endereços de Rodrigo Luiz Zucatelli nas bases
de dados dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Int. - ADV: JOREL JOSÉ ALBUQUERQUE
(OAB 370938/SP)
Processo 1009796-55.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista
dos Santos - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98
do CPC. Anote-se. 2. Comprovado o requisito etário da autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de
Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição.
Anote-se. 3. De outro giro, nos termos do artigo 321, do CPC., e diante da ambiguidade das causas de pedir, emende a parte
autora à inicial para: 3.1. esclarecer se o fundamento da ação é o vício ou fraude na contratação do produto (cartão consignado)
ou; 3.2. se o fundamento é a revisão das cláusulas contratuais; 3.3. comprove a parte autora o efetivo recebimento do prévio
pedido administrativo dos documentos e o seu não atendimento em prazo razoável, como determinado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do tema repetitivo 648 (REsp nº 1349453/MS); e, 3.4. comprovar a impossibilidade de obtenção dos
documentos através dos canais de autoatendimento, como é de praxe. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento. Intime-se. - ADV:
SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1009810-39.2022.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Reinaldo
Toledo - Vistos. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
(art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), comprove a parte autora, o preenchimento dos referidos pressupostos, digitalizando
e juntando sua última declaração de imposto de renda (completa), inclusive que contenha seus bens, notadamente o imóvel
objeto desta ação e extratos bancários dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento. 2. De outro giro, nos termos do
artigo 321 do CPC, emende a parte autora à inicial para: 2.1. atribuir corretamente o valor da causa que deve corresponder
ao valor do imóvel; 2.2. esclarecer e comprovar a posse da área e a data do esbulho; 2.3. esclarecer e juntar certidão de
objeto e pé de todas as ações relacionadas com a área indicada, inclusive para fixação da competência; 2.4. juntar certidão de
regularidade municipal e fiscal do imóvel; 2.5. juntar matrícula atualizada do imóvel; e, 2.6. juntar a conclusão administrativa
do procedimento mencionado às fls. 25/27. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e indeferimento. Int. - ADV: REINALDO TOLEDO
(OAB 28304/SP)
Processo 1009815-61.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Santana Cavalcante
- V I S T O S. 1. Anote-se a gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição
consensual (art. 334, §4º, CPC). 3. Antecipo a prova pericial e nomeio perita judicial a Dra Vladia Juozepavicius Gonçalves
Matioli. A parte autora poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá
fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem
prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem
respondidos pelo perito judicial. 4. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. 5. Com o depósito, e decorrido o prazo
supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de
30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de
05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). 6. Deverá a parte autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu
comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. 7. Juntado o laudo
pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze)
dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar seu respectivo parecer. 8. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se o réu para contestar o feito
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