TJSP 12/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2001
no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. 9. Oficie-se às empresas
empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da parte autora,
no prazo de dez (10) dias. 10. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não a parte autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
Processo 1009833-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Raimundo da Silva
Filho - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a inicial para: - justificar e comprovar a legitimidade
passiva. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo
de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e indeferimento. 2. Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois,
não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos autos pela
parte autora, por ora, não conferem verossimilhança às suas alegações, não sendo possível presumir a falha na prestação dos
serviços. Assim, por cautela, a discussão posta nos autos deve aguardar maiores elementos de prova após a instauração do
contraditório. Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da
parte autora em sede meritória, ele poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas. Portanto,
indefiro a tutela de urgência requerida. Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS
BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1009856-28.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Tadeu Bosel - Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição
consensual (art. 334, §4º, CPC). 2. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 219, CPC), com as advertências de praxe e as constantes no artigo 62, incisos e parágrafo único da Lei nº
8.245/91. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. 3. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1009857-13.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Colegio Barão de Maua - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1009872-79.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Leonardo
de Paula - Vistos. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos
referidos pressupostos, digitalizando e juntando sua última declaração de imposto de renda (completa), holerite/comprovante
de rendimentos, inclusive das atividades como motorista de aplicativo e extratos bancários dos últimos seis meses, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP)
Processo 1010018-96.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aço Inoxidavel Artex Ltda - Ferpak
Indústria Metalúrgica Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto às informações trazida pelo i. Administrador judicial às
fls. 232/276. Int. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP),
DEBORA CRISTINA ESTEVAN (OAB 153213/SP), PEDRO MARINI NETO (OAB 106902/SP)
Processo 1010266-23.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maxiligas Industria e Comercio de Metais Ltda Me - Luiz Antonio da Rocha - Vistos. Fls. 132: Indefiro. Cumpra o cartório
o determinado a fls. 117. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), PRISCILA VIEIRA DA COSTA OLIVEIRA (OAB
155907/MG)
Processo 1010280-17.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Antonio Goncalves Gama - Vistos. 1.Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em face de Antonio Goncalves Gama 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo embargante/
executado a fls. 11/21 com a concordância do embargado/exequente (fls. 515/517), observando-se que não há que se falar em
atualização do cálculo neste momento, uma vez que referida atualização será efetuada pelo DEPRE quando do pagamento do
precatório. 3. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Cumpra o exequente o
Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV
ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor),
anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. 5. No mais, uma vez que desnecessária a elaboração de novo
cálculo de liquidação, notifique-se o i. Perito do juízo quanto ao cancelamento de sua nomeação para atuar nestes autos. 6. No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão eventual manifestação de interesse. Int. - ADV: RENATA
MARIA TAVARES COSTA ROSSI (OAB 207593/SP), CLAUDIO PANISA (OAB 40345/SP)
Processo 1011193-86.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s)
autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do
mandado. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1011879-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa
- Vistos. 1. Fls. 104/110: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
o ESPÓLIO DE MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA e ROSENILTON SAMPAIO DA SILVA e LEILIAN DE JESUS
SAMPAIO DA SILVA (Lote 34B). Em consequência, com relação a esses réus, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente sentença. 2. Proceda a Serventia à regularização do polo passivo, com as qualificações
promovidas pelos oficiais de justiça. 3. Após, certifique o decurso de prazo para apresentação de contestação. 4. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º