TJSP 12/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2013
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009709-02.2022.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - G. - Vistos.
Fls. 33/38: Cumpra a serventia a decisão de fls. 32, ficando, desde já, deferido ordem de arrobamento e reforço policial, se
necessário for. P. Int. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1009709-02.2022.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - G. - Ciência ao
autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados. - ADV: HIRAN LEÃO
DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1009772-27.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1009923-71.2014.8.26.0348/01">1009923-71.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1009923-71.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Para
realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935, habilitado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para
elaboração do edital e demais providências ([email protected] ou www.vegasleiloes. com.br). O procedimento do
leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009
e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico, previamente designado para este fim e, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Nos três
dias seguintes ao término do primeiro leilão, caso não haja lance igual ou superior à avaliação, sem interrupção, será realizado o
segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Nele serão admitidos lances inferiores, desde que superiores a 50%
do valor da avaliação e, nesse caso, a alienação será feita pelo maior lanço, desde que respeitadas as condições estabelecidas.
Em caso de remissão ou acordo após a publicação do edital, a comissão de 5% sobre o valor acordado será devida ao gestor
dos leilões e paga pelo(a) executado(a). O(a) exequente deverá contatar o leiloeiro nomeado, para a apresentação do cálculo
atualizado do débito bem como deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com
garantia real ou com penhora anteriormente averbada, com antecedência mínima de cinco (05) dias da alienação do bem
(artigo 889, caput e inciso V do NCPC). O ato será realizado exclusivamente por meio eletrônico e presidido pela gestora.
Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal, com fornecimento de todas as informações solicitadas. Pela
imprensa, as partes ficam intimadas das datas, locais e forma de realização da hasta do bem penhorado. O executado terá
ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos
autos, sua ciência será feita por meio de carta registrada, mandado ou edital nos termos do art. 889 do Código de Processo
Civil. Cumpre observar que o arrematante é o responsável por eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com
exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, fixada em 5%
sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). O(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para
efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral
do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC e, ainda, nos termos do art. 20
do Provimento CSM 1625/2009. Não efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo e
informará a existência ou não de lances anteriores, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do CPC, além do pagamento,
em favor do gestor dos leilões, equivalente à comissão devida pela arrematação. O leiloeiro e funcionários de sua empresa,
devidamente identificados, providenciarão o cadastro e agendamento, por intermédio do e-mail hugoalem@ vegasleiloes.com.
br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
com designação de datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo
o leiloeiro e respectivos funcionários da sua empresa, devidamente identificados, a obtenção de material fotográfico para inserilo no portal da Vegas Leilões, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão
vendidos no estado em que se encontram. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser
certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
- ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), LUIZ RIBEIRO
OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1010134-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Moises Damasio S.a. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e outros - Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fls. 629 e
providencie a pesquisa de endereços em nome do requerido Leidimar, via sistema Sisbajud. Junte-se a pesquisa aos autos
intimando-se o autos para manifestação. P. Int. - ADV: DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA SILVA
SANTOA (OAB 14178/MG), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 448880/SP), SARA DAMASIO (OAB 263241/SP)
Processo 1010608-73.2017.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a petição de fls. 254 no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de quinze (15) dias, deverão
as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão;
caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o
respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; O prazo para especificação de provas (15 dias) é
comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 30 dias para
o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: KAMILA ARIANE DA SILVA (OAB 358182/SP), DOUGLAS MANGINI
RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1010653-38.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º