Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 12/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2012

Jefferson Silva de Gusmao - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 107/111: Manifeste-se o requerido em
contrarrazões no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB
11471/PA)
Processo 1009171-21.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos, Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009555-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco, registrado civilmente
como Francisco Primo de Oliveira - Vistos. FRANCISCO PRIMO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação Declaratória
de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER
BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que observou descontos em seu benefício pago pelo INSS, e ao consultar o Banco
réu, obteve informação de que se tratava de valores descontados a título de pagamento de empréstimos consignados. Alegou
ainda, que não fez uso do dinheiro depositado em sua conta pelo Banco, que não usufruiu de qualquer benesse do referido, haja
vista nunca haver solicitado tais empréstimos. Requer deferimento de tutela de urgência com o fim de determinar a suspensão
dos descontos que são efetuados em seu benefício com relação aos empréstimos discutidos nos autos. Com a inicial juntou
documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. No mais, examinado a
inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de
liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores referente ao empréstimo de valor e objeto
destes autos. Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá
ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento
judicial. Ademais, a não concessão neste momento da liminar para efeitos de suspensão da cobrança resultaria na ineficácia
do provimento final, na medida em que o autor alega não ter solicitado os empréstimos de valores junto ao banco requerido,
tentando, inclusive, resolver administrativamente a questão. Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela
antecipada ao presente feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código
de Processo Civil). Assim sendo, defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referente aos empréstimos
perpetuados em nome do autor junto ao banco-requerido, com referência aos contratos discutidos nestes autos. Portanto, para
efetivação da presente tutela, intime-se, o requerido para que se abstenha de atos de cobrança, oficiando-se ao INSS para
que suspenda os descontos que estão sendo efetuados no benefício do autor com relação somente aos débitos discutidos
nestes autos. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não
se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta
que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido
para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo
correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III,
c.c. 231, CPC). A presente decisão servirá de ofício devendo ser impresso e encaminhado pelo patrono do autor, comprovandose o protocolo nos autos em dez dias. Intime-se. - ADV: BRUNA VICENTINI CHAVIS (OAB 379622/SP)
Processo 1009602-26.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação
de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Hospital Vitalidade Ltda - Vistos. Providencie a serventia à pesquisa via INFOJUD.
Regularizados, intime-se o requerente para manifestação. P. Int. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), CRISTIANE
LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
Processo 1009617-24.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo