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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2025

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2025

prazo de 15 dias, conforme art.679 do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
deduzidas pela parte embargante (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 4. Com a apresentação da contestação,
dê-se vista aos embargantes, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas. No mesmo ato as partes embargante e embargada deverão ser intimadas para informar se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para
especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Int. ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 1008506-05.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Norma Lucia Souza Silva
Aragão - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Norma Lucia Souza Silva Aragão contra Banco BMG S/A, em que sustenta
ter verificado descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu beneficio de pensão por morte pago pelo INSS,
referente parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, no valor mensal de R$ 127,52. Afirma não ter contratado tal
modalidade de cartão e que foi induzida a erro, pois acreditou se tratar de empréstimo consignado. Alega também haver juros
abusivos na cobrança. Postula seja deferida a tutela provisória para o fim de suspender os descontos das parcelas do
empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a procedência para declarar nulo o
contrato de empréstimo na modalidade RMC, condenar a parte ré a restituir em dobro dos valores pagos e indenizar o dano
moral equivalente a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade
de empréstimo consignado, com o recalculo da dívida. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora trouxe os documentos
de fls. 73/99. É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua
qualificação e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300
e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos
pressupostos previstos em Lei (probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade
da medida), sendo que a ausência de um só deles desautoriza o deferimento da medida. No vertente caso a contratação
rechaçada se deu em fevereiro de 2017 (fls. 30/31), há mais de 05 (cinco) anos, com desconto do valor mínimo das faturas
realizado do benefício previdenciário da autora. Com efeito, o lapso temporal decorrido desde a contratação afasta a alegação
de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo acaso deferida somente ao final a medida pretendida. Nesse contexto,
a suscitada fraude demanda prova em regular instrução probatória. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório,
pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não
se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e
através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional
medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. 3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio
(art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e
oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo
Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo
inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato
em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil). 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se
o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços
via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores
vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou
certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como
mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de
Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as
provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação
do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por
inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o
requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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