TJSP 12/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2024
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida
por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;
c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV:
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP)
Processo 1007929-61.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007418-63.2021.8.26.0348) - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - MANOEL LEAL DA SILVA, registrado civilmente como Manoel Leal
da Silva - Sueli Branco de Barros, registrado civilmente como Sueli Branco de Barros - Vistos. Conforme planilha de fls. 38/39,
computa o locador autor nos débitos inadimplidos o aluguel vencido em dezembro de 2020. Com efeito, do que se extrai dos
autos apensados 1007418-63.2021.8.26.0348, julgado nesta data, foi deferida a consignação das parcelas vencidas a partir
de abril de 2021. No mais, em consulta aos recibos de pagamento colacionados às fls. 24/37 dos autos apensados, não se
vislumbra, nenhum referente ao pagamento do aluguel com vencimento em dezembro de 2020. Esclareça a locatária ré, assim,
se houve o pagamento do aluguel em questão, juntando o comprovante respectivo, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada,
vista ao autor para manifestação do mesmo prazo. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA (OAB 246919/
SP), RAISA MENDES ARAÚJO COSTA (OAB 385909/SP)
Processo 1008152-87.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Salvo melhor juízo, o conteúdo da petição de fls. 135/138 não se refere a estes autos. Esclareça a parte exequente. Fls.
139/140: Tendo em vista que a firma individual não é pessoa jurídica, é apenas o nome comercial de uma pessoa física, os bens
pessoais do titular confundem-se com o patrimônio da empresa. Ainda que a lei tributária equipare a firma individual à pessoa
jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade
patrimonial. Neste plano, há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular,
indistintamente. Assim, providencie a inclusão da pessoa física Rogério Moreira Rodrigues no polo passivo da ação, ficando
desde já deferida a pesquisa de bens (PF) pelo sistema INFOJUD, nos termos requeridos a fl. 123. Com resposta da pesquisa,
dê-se vista ao exequente para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de trinta dias, no
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1008212-50.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Yasmin Maria do Nascimento Fantasia
- Vista da contestação FESP à parte autora para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação
de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré (FESP) para informarem, no prazo de
15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
Processo 1008489-66.2022.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Luiz Damo - Janete Fatima Massagardi Damo - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Edson Luiz Damo e Janete Fátima
Massagardi Damo em face de Cleberson Correa Pereira e Luciana Alves Pereira, em que sustentam ser os possuidores do
imóvel matrícula n° 54.918 do Oficial de Imóveis de Mauá, localizado na Rua Campos Sales, n 167, sala 301, Centro Empresarial
Île de France, Mauá, conforme compromisso de compra e venda firmado com a executada em 15/05/2008, o qual foi penhorado
para garantir a satisfação do cumprimento de sentença n° 0004252-74.2020.8.26.0348. Afirmam que o negócio foi realizado
muitos anos antes da distribuição do cumprimento de sentença. Requerem a suspensão da penhora, nos termos do artigo 678
do Código de Processo Civil. Por fim, pugnam pela procedência, a fim de cancelar a ordem de penhora. Instados a emendar
a inicial para completar a qualificação das partes e recolher as custas processuais, os embargantes manifestaram-se às fls.
55/56. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 55/56. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 678 do Código
de Processo Civil: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das
medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da
posse, se o embargante a houver requerido”. Na hipótese, está demonstrado que a embargante JANETE firmou o Instrumento
Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel penhorado em 15/05/2008 (fls.16/28). Por outro lado, compulsando
o cumprimento de sentença nº0004252-74.2020.8.26.0348, verifico que o título judicial foi constituído em 28/05/2020, data do
transito em julgado da sentença de mérito, e a penhora do imóvel foi deferida por decisão datada de 19/07/2021 (fls.646/647
daqueles). Os autos da execução aguardam a avaliação do imóvel e a intimação pessoal da executada em relação à penhora,
para que o bem seja levado à leilão. Assim, a princípio, embora a propriedade permaneça registrada em favor da devedora
Koniz Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme matrícula juntada às fls. 13/15, os embargantes lograram trazer indícios
que os direitos do imóvel foram transferidos à terceiro no ano de 2008, antes, portanto, da constituição do título judicial. Assim,
a fim de evitar prejuízos a eventuais terceiros de boa fé que arrematem o bem em leilão, e por ora verificando a qualidade
de terceiro da parte embargante em relação à constrição determinada nos autos principais e reputando suficientemente
demonstrada, neste momento processual, a propriedade ou a posse sobre o bem litigioso, recebo os embargos de terceiro,
tempestivamente apresentados (artigo 675 do Código de Processo Civil), com o efeito suspensivo de que trata o artigo 678
do Código de Processo Civil, para suspender os atos de expropriação do imóvel. Não há óbice, contudo, ao prosseguimento
da execução, pois seu andamento não prejudicará os embargantes, já que o imóvel que se encontra penhorado não será
levado à leilão ou adjudicado até a solução desta lide, mas ao exequente fica resguardado o direito de busca de outros bens/
meios para garantir seu crédito. Apensem-se estes autos ao cumprimento de sentença e junte-se cópia da presente decisão,
dando-se ciência às partes da suspensão, por ora, dos atos inerentes ao praceamento do bem. 3. Fica a parte embargada
intimada por publicação, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para apresentar contestação no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º